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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.249.471

Omissão: não ocorrência

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. PRECEDENTES INVOCADOS PELA PARTE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROV IDO.

1. É incabível o conhecimento da suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC sob a alegação de que a Corte local não se manifestou acerca do art. 3.º, caput, incisos I a XXV, e § 3.º da Lei Complementar n. 116/2003, pois a parte recorrente se limita a fazer afirmações genéricas, sem apontar, com transparência e precisão, quais os pontos do acórdão impugnado em relação aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Incidência da Súmula n. 284 do STF.

2. "A regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC, que exige distinção ou superação para não aplicação de súmulas ou precedentes, aplica-se a súmulas ou precedentes vinculantes, e não a julgados meramente persuasivos" (REsp n. 2.171.990/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025).

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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