STJAgRg no AREsp 2.807.934
Impronúncia: acórdão
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impronúncia
- Acórdão
- Fundamentação adequada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPRONÚNCIA. ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão de impronúncia do acusado por falta de provas suficientes de autoria e materialidade delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que manteve a decisão de pronúncia apresentou fundamentação adequada.
III. Razões de decidir
3. A fundamentação per relationem é válida e não viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, conforme jurisprudência consolidada.
4. A decisão colegiada do Tribunal local foi adequadamente fundamentada, considerando os elementos probatórios coligidos aos autos, e concluiu pela ausência de provas suficientes para a pronúncia.
5. Não há ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois a decisão enfrentou os argumentos apresentados e justificou a impronúncia com base na insuficiência de indícios de autoria e materialidade delitiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A fundamentação per relationem é válida e não viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 2. A decisão de impronúncia deve ser mantida quando não há provas suficientes de autoria e materialidade delitiva.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 742212 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 02.09.2014; STJ, RHC 119.225/SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, julgado em 19.11.2019.
Tese
"1. A fundamentação per relationem é válida e não viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 2. A decisão de impronúncia deve ser mantida quando não há provas suficientes de autoria e materialidade delitiva.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.