TSTAg-AIRR 0100518-53.2023.5.01.0029
Rito sumaríssimo: diferenças salariais
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Rito sumaríssimo
- Diferenças salariais
- Plano de cargos e salários de 2017
- Elevação de referência salarial
- Norma coletiva
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2017. ELEVAÇÃO DE REFERÊNCIA SALARIAL. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A questão jurídica devolvida versa sobre a improcedência do pedido de diferenças salariais decorrentes da elevação de referência salarial no PCCS de 2017. II. A parte reclamante indica apenas ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Contudo, uma vez registrado no acórdão regional que as normas coletivas e o PCCS excluem expressamente o aumento de referências salariais em relação ao cargo ocupado pela reclamante, em razão de reajuste já concedido anteriormente, não se evidencia ofensa ao referido dispositivo constitucional. III. Nesse aspecto, cuida-se de pretensão que não oferece transcendência, haja vista que não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator