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Jurisprudências

STJREsp 2.210.010

Alegação genérica: julgamento ultra petita

Relator(a): Regina Helena Costa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. JULGAMENTO ULTRA PETITA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. RELEVÂNCIA DA ORIGEM MARÍTIMA OU TERRESTRE DO HIDROCARBONETO. TESE SEM AMPARO NOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. ROYALTIES DECORRENTES DA EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO OU DE GÁS NATURAL. EQUIPARAÇÃO DE PONTOS DE ENTREGA (CITY GATES) A INSTALAÇÕES DE EMBARQUE E DESEMBARQUE (IED). INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 48, § 3º, E 49, § 7º, DA LEI N. 9.478/1997, INCLUÍDOS PELA LEI N. 12.743/2012. NORMA DOTADA DE EFEITOS PROSPECTIVOS E NÃO APLICÁVEL A ESTAÇÕES DE COMPRESSÃO (ECOMP) OU A ESTAÇÕES DE REGULAGEM DE PRESSÃO (ERP). INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 2º DA LEI N. 11.909/2009 (LEI DO GÁS) E 3º DA LEI N. 14.134/2021 (NOVA LEI DO GÁS). RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

I - É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula n. 284/STF.

II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido no tocante à ausência de julgamento ultra petita justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283/STF. III - Inviável conhecer da tese segundo a qual a distribuição dos royalties pela exploração de petróleo ou de gás natural depende da origem do hidrocarboneto, pois não encontra arrimo nos preceitos legais apontados nas razões recursais, circunstância que implica fundamentação deficiente e atrai o óbice da Súmula n. 284/STF. IV - A ausência de enfrentamento do suposto cerceamento de defesa incorrido pelo tribunal a quo interdita a cognição da matéria na instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.

V - Os arts. 48, § 3º, e 49, § 7º, da Lei n. 9.478/1997, incluídos pela Lei n. 12.743/2012, equipararam os pontos de entrega (city gates) às estações de embarque e desembarque (IED) para efeito de percepção de royalties decorrentes da exploração de petróleo e de gás natural pelos Municípios nos quais situadas tais estruturas, normas que, ao ampliarem os legitimados ao recebimento da compensação financeira, detêm efeitos prospectivos. Precedentes. VI - Nos termos dos arts. 2º da Lei n. 11.909/2009 (Lei do Gás) e 3º da Lei n. 14.134/2021, um gasoduto de transporte constitui arranjo complexo, composto de instalações com finalidades diversas - a exemplo da medição, da compressão ou da redução de pressão do gás natural -, sendo um ponto de entrega (city gate), por sua vez, um aparato específico integrante de tal macroestrutura, o qual somente pode ser assim qualificado caso viabilize a transferência de gás natural do transportador ao carregador, elemento imprescindível para equiparar-lhe a uma instalação de embarque ou desembarque (IED) com direito à percepção de royalties.

VII - As estações de compressão (ECOMP) ou estações de regulagem de pressão (ERP), conquanto integrem o conceito de gasoduto de transporte, não autorizam, por si sós, a obtenção de compensação financeira pelos Municípios nos quais situadas, porquanto, embora possam implicar riscos socioambientais, não operam a transferência do gás natural entre transportador e carregador, mas, tão somente, permitem a redução ou ajuste na pressurização do gás natural, de modo a viabilizar sua passagem segura pelos dutos, sendo impróprio equiparar-lhes a pontos de entrega (city gates).

VIII - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURM A, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Indexação

"[...] a despeito dos efeitos socioambientais adversos sobre os Municípios onde instalados pontos de entrega ('city gates'), tal argumento, por si só, não autorizava a percepção de 'royalties', pois o art. 20, § 1º, da Constituição da República, 'exige previsão legal dos respectivos parâmetros de repartição', de modo que o direito em questão somente adveio com a entrada em vigor da Lei n. 12.734/2012, quando estabelecidos '[...] novos critérios de redistribuição ou repartição das receitas dos royalties aos Estados e Municípios, decisão político-legislativa editada considerando negociações realizadas entre os entes federativos, o Poder Executivo da União e o Congresso Nacional para ampliar a distribuição de recursos financeiros a Estados e Municípios não produtores de petróleo, devido às perspectivas de extração do petróleo nos campos produtores do pré-sal' [...]".

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