STJAgInt no AREsp 2.638.500
Acidente de trabalho: culpa do empregador
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito do Trabalho
- Acidente de trabalho
- Culpa do empregador
- Fundamentação adequada
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA DO EMPREGADOR. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e suficiente, não havendo violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais. A alegação de ausência de análise das provas que demonstrariam a culpa exclusiva da vítima configura mero inconformismo da parte agravante.
2. Ausência de prequestionamento dos arts. 186, 927, 402 e 950 do Código Civil, uma vez que o Tribunal de origem não apreciou essas teses, centrando-se na responsabilidade do empregador por negligência às normas de segurança do trabalho, conforme art. 120 da Lei n. 8.213/91. Aplicação da Súmula n. 211 do STJ.
3. A contribuição ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) não exime o empregador da responsabilidade por culpa em acidente de trabalho, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.
4. A Súmula n. 83 do STJ é aplicável a recursos especiais interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional quando o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ.
5. A pretensão de revaloração das provas demandaria o revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
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