STJAgInt no AREsp 2.741.856
Penhora de direitos aquisitivos: bens dado como garantia real
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Penhora de direitos aquisitivos
- Bens dado como garantia real
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS. BENS DADO COMO GARANTIA REAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a penhora sobre direitos aquisitivos de imóveis.
2. O Tribunal de origem rejeitou a impugnação à penhora, considerando a possibilidade de penhora de direitos aquisitivos de imóveis derivados de alienação fiduciária em garantia, conforme o artigo 835, XII, do CPC, e a jurisprudência do STJ.
3. A decisão agravada considerou que a penhora não desrespeitou a ordem de preferência e que o princípio da menor onerosidade não afasta a necessidade de a execução atender ao interesse do credor.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a penhora de direitos aquisitivos de imóveis alienados fiduciariamente é desproporcional e se a ordem de preferência de penhora foi respeitada.
5. A questão também envolve a análise da possibilidade de revisão do quadro fático-probatório em sede de recurso especial, à luz das Súmulas 7 e a incidência da Súmula 83 do STJ.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do STJ estabelece que a preferência do art. 835, § 3º, do CPC/2015 é relativa e pode ser mitigada em situações excepcionais, o que foi demonstrado no caso concreto.
7. A análise do conteúdo fático-probatório dos autos é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas.
8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, conforme a Súmula 83, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado com a orientação do Tribunal.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.