TSTAg-AIRR 0010566-79.2014.5.18.0102
Desconstituição da arrematação do imóvel: fundamento não desconstituído
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Desconstituição da arrematação do imóvel
- Fundamento não desconstituído
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCONSTITUIÇÃO DA ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TST NA QUAL NÃO SE CONHECE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422 DO TST. FUNDAMENTO NÃO DESCONSTITUÍDO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, a Presidência do TST não conheceu do agravo de instrumento, com fundamento na Súmula 422, I, do TST, obstáculo cuja incidência aqui se confirma. II. Com efeito, nas razões de agravo de instrumento não houve impugnação quanto ao óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que fora aplicado pela Autoridade Regional para denegação do recurso de revista nas questões afetas à desconstituição da arrematação de imóvel. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de agosto de 2025.. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator