TSTAg-RRAg 101429-90.2019.5.01.0551
Abandono de emprego: dispensa por justa causa
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Abandono de emprego
- Dispensa por justa causa
- Impossibilidade
- Óbice da súmula 126 do TST
- Mantém-se a decisão recorrida
- Justa Causa / Falta Grave
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ABANDONO DE EMPREGO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual restou caracterizado o abandono de emprego, tendo em vista que a reclamante ignorou a solicitação para comparecer à sede da empresa, mantendo-se em silêncio, deixando "seu empregador completamente ' no escuro' acerca de sua situação". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Justa Causa / Falta Grave; Verbas Rescisórias; Honorários Advocatícios; Integração em Verbas Rescisórias