TSTRR 0011497-86.2024.5.15.0079
Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
- Abrangência da condenação
- Multa do art. 467 da CLT
- Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO OCORRIDA APÓS O ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se se a multa do art. 467 da CLT, cujo fato gerador surge com a rescisão do contrato de trabalho, pode ser imputada subsidiariamente ao tomador de serviços quando a rescisão ocorre em momento posterior ao encerramento do contrato de terceirização. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional excluiu da condenação subsidiária da MRV Engenharia e Participações S.A. o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT, sob o argumento de que a rescisão do contrato de trabalho do reclamante ocorreu após o encerramento do contrato de terceirização, de modo que, no momento em que as verbas rescisórias se tornaram exigíveis, já não existia a relação jurídica que fundamentaria a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. 3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, está em conformidade com o item VI da Súmula 331 do TST, no sentido de que "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora