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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1000840-24.2016.5.02.0075

Competência da justiça do trabalho: complementação de aposentadoria

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Competência da justiça do trabalho
  • Complementação de aposentadoria
  • Óbice do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
  • Grupo econômico
  • Contrato de trabalho encerrado antes da vigência da lei 13.467/2017
  • Ausência de relação hierárquica entre as empresas

Ementa

I – AGRAVO DA PRIMIERA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que mantida a decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema em questão, por aplicação do óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista e a asseverar que demonstrou afronta à ordem jurídica. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. II –AGRAVO DA QUARTA (MARBI ADMINISTRACAO LTDA) E DA QUINTA (CALDEA ADMINISTRACAO EIRELI) RECLAMADAS. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. SOLIDARIEDADE INEXISTENTE. EXCLUSÃO DAS REFERIDAS RÉS DA LIDE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Caso em que, por meio de decisão monocrática, foi provido o recurso de revista das ora Agravantes para excluir a responsabilidade solidária por formação de grupo econômico, ante a inexistência de relação hierárquica entre as empresas. Ocorre, contudo, que não houve manifestação acerca da exclusão das respectivas partes da lide, razão pela qual resta evidenciado equívoco na parte dispositiva da decisão agravada, o que impõe o provimento do agravo para, retificando a parte dispositiva, manter o afastamento da responsabilidade solidária das referidas Rés por formação de grupo econômico, e, por conseguinte, excluí-las da lide. Agravo provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - não conhecer do agravo da primeira Reclamada e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 300.000,00), o que perfaz o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser revertido em favor do Agravado/Autor, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei; e II - dar provimento ao agravo da quarta (MARBI ADMINISTRACAO LTDA) e da quinta (CALDEA ADMINISTRACAO EIRELI) Reclamadas para, adequando a decisão agravada, manter o afastamento da responsabilidade solidária das referidas Rés por formação de grupo econômico, e, por conseguinte, excluí-las da lide.

Indexação

Complementação de Aposentadoria / Pensão; Ato / Negócio Jurídico; Grupo Econômico; Prescrição e Decadência; Jurisdição e Competência; Competência; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Força Maior / Factum Principis

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