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Jurisprudências

STJAREsp 3.203.053

Golpe de falsa central: transferência via pix

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE DE FALSA CENTRAL. TRANSFERÊNCIA VIA PIX. ENGENHARIA SOCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 14, § 3º, II, DO CDC. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em apelação, afastou a responsabilidade da instituição financeira por transações realizadas mediante golpe de falsa central de atendimento, com transferência via PIX, e rejeitou embargos de declaração.

2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte, inexistindo omissões dos arts. 489 e 1.022 do CPC.

3. Em relações de consumo, a responsabilidade objetiva pode ser afastada nas hipóteses do art. 14, § 3º, II, do CDC, quando configurado fortuito externo por fato exclusivo de terceiro ou do consumidor, rompendo o nexo causal.

4. Golpe de engenharia social, com fornecimento voluntário de dados e acesso a link enviado por fraudador, sem indício de falha sistêmica ou violação de segurança do banco, caracteriza fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, afastando o dever de indenizar e a inexigibilidade do débito.

5. Pretensão de infirmar conclusão fundada em fatos e provas atrai a vedação da Súmula n. 7 do STJ.

6. Agravo conhecido; recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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