STJAgInt no REsp 2.112.063
Improbidade administrativa: superveniente atipicidade da conduta, decorrente da revogação do art. 11, i, da lei 8.429/1992
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Revisão
- Impossibilidade
- Manutenção da condenação ao ressarcimento ao erário
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIENTE ATIPICIDADE DA CONDUTA, DECORRENTE DA REVOGAÇÃO DO ART. 11, I, DA LEI 8.429/1992. ATUAÇÃO DOLOSA E DANO EFETIVO AO ERÁRIO RECONHECIDOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Eventual reconhecimento de atipicidade superveniente da conduta e prescrição das sanções não afasta o dever de ressarcir os danos efetivamente causados ao erário.
2. No caso, o Tribunal de Justiça dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
3. Ao reexaminar a controvérsia sob o novo regime normativo, o acórdão recorrido manteve a procedência da demanda relativa ao ressarcimento ao erário, consignando que o recorrente atuou dolosamente com o fim de propiciar à terceira pessoa a obtenção da vantagem remuneratória indevida, de modo que a alteração do julgado, na forma alcançada pelas instâncias ordinárias, demandaria nova valoração das circunstâncias fáticas já avaliadas, com reanálise da prova produzida nos autos, providência manifestamente incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial; as mesmas razões que obstam o conhecimento pela alínea a impedem o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.