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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.112.063

Improbidade administrativa: superveniente atipicidade da conduta, decorrente da revogação do art. 11, i, da lei 8.429/1992

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIENTE ATIPICIDADE DA CONDUTA, DECORRENTE DA REVOGAÇÃO DO ART. 11, I, DA LEI 8.429/1992. ATUAÇÃO DOLOSA E DANO EFETIVO AO ERÁRIO RECONHECIDOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Eventual reconhecimento de atipicidade superveniente da conduta e prescrição das sanções não afasta o dever de ressarcir os danos efetivamente causados ao erário.

2. No caso, o Tribunal de Justiça dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

3. Ao reexaminar a controvérsia sob o novo regime normativo, o acórdão recorrido manteve a procedência da demanda relativa ao ressarcimento ao erário, consignando que o recorrente atuou dolosamente com o fim de propiciar à terceira pessoa a obtenção da vantagem remuneratória indevida, de modo que a alteração do julgado, na forma alcançada pelas instâncias ordinárias, demandaria nova valoração das circunstâncias fáticas já avaliadas, com reanálise da prova produzida nos autos, providência manifestamente incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial; as mesmas razões que obstam o conhecimento pela alínea a impedem o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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