STJAgInt no AREsp 2.190.234
Condomínio: ocupação de área comum
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Condomínio
- Ocupação de área comum
- Cerceamento de defesa
- Prescrição
- Ato jurídico perfeito
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONDOMÍNIO. OCUPAÇÃO DE ÁREA COMUM. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, alegando cerceamento de defesa e violação do ato jurídico perfeito e à prescrição.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela não produção de prova testemunhal e se a ocupação da área comum do condomínio configura ato jurídico perfeito, além de verificar a ocorrência de prescrição da pretensão do condomínio.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula n. 7 do STJ, considerando que a instância de origem concluiu pela suficiência da prova documental e pela inutilidade da prova testemunhal.
4. Modificar a conclusão da instância de origem implicaria reexame de fatos e provas, procedimento vedado em recurso especial.
5. A decisão monocrática não apresentou omissão ao analisar a violação ao art. 1.022 do CPC, pois a Corte de origem examinou e decidiu as questões de forma clara e objetiva.
6. A ausência de autorização expressa do condomínio para a ocupação da área comum e a natureza permanente da prática danosa afastam a prescrição, conforme fundamentado no acórdão recorrido.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: "1. A revisão de decisão que conclui pela suficiência da prova documental e pela inutilidade da prova testemunhal demanda reexame de provas, vedado em recurso especial.
2. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente para manter a decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; LINDB, art. 6º, § 1º; CC, arts. 171, II, e 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.277.330/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19.5.2025; STJ, AREsp n. 2.777.450/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19.5.2025.
Tese
"1. A revisão de decisão que conclui pela suficiência da prova documental e pela inutilidade da prova testemunhal demanda reexame de provas, vedado em recurso especial.
2. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente para manter a decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do recurso especial".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.