STJAgRg no HC 1.038.248
Tráfico de entorpecentes: organização criminosa
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Médico e da Saúde
- Tráfico de entorpecentes
- Organização criminosa
- Prisão preventiva
- Da possibilidade de concessão da prisão domiciliar
- Condições pessoais favoráveis
- Aplicação de outras medidas cautelares
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. TESES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVANTE MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE E GRAVIDEZ DE ALTO RISCO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO FEITO EM ANTERIOR IMPETRAÇÃO JÁ JULGADA. LAUDO MÉDICO ATUALIZADO SOBRE A SITUAÇÃO DA AGRAVANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Tem-se que a causa de pedir e o pedido do presente writ são idênticos aos contidos no HC n. 1.031.077/RJ, também referente à Ação Penal n. 0255540-75.2022.8.19.0001, no qual já proferi decisão denegando a ordem; logo, mostra-se inviável a apreciação das teses contidas neste habeas corpus, por serem mera reiteração de ordem anteriormente impetrada e já julgada. Precedentes.
2. A alegação de que foram acostados aos autos laudo médico atualizado demonstrando a necessidade de concessão da prisão domiciliar, ante a gravidez de alto risco da agravante, não foi debatida pelo Tribunal originário. Logo, o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer do tema em questão, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.
3. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.