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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000108-47.2024.5.02.0468

Responsabilidade civil do empregador: doença ocupacional

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 1.2. Discute-se a responsabilidade civil da empregadora pelo surgimento de doença ocupacional (tendinopatia) e a consequente obrigação de reparar os danos morais e materiais causados ao trabalhador. 1.3. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.4. No caso em exame, o Tribunal Regional, soberano na análise da prova, constatou a existência de nexo causal entre as atividades laborais e a moléstia, bem como a culpa da reclamada pela inobservância de normas de segurança e medicina do trabalho, o que fundamentou a condenação ao pagamento de indenizações. 1.5. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 2.1. Discute-se, no caso, a adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. 2.2. A fixação do valor da indenização por dano moral coletivo leva em conta a gravidade da conduta, a extensão do dano, a situação econômica do lesador e o caráter pedagógico da sanção. Por tais fundamentos, em regra, torna-se inviável a interferência desta Corte no juízo de valoração efetuado pelo Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e prova, em razão do óbice da Súmula 126 do TST. 2.3. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF). 2.4. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional que o Tribunal de origem fixou a indenização por dano moral no valor de R$ 47.170,00, correspondente a cinco vezes o salário contratual, em razão da responsabilidade da empresa pela eclosão de doença ocupacional que resultou em incapacidade parcial e permanente de 12,5% do reclamante, aliada ao nexo causal e à conduta culposa da ré. 2.5. Com efeito, o valor em questão se afigura razoável e proporcional à extensão do dano e ao porte econômico da recorrente, não se evidenciando o caráter exorbitante necessário para autorizar a intervenção desta Corte extraordinária. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. REPARAÇÃO INTEGRAL. TEMA Nº 204 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 3.1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de condenação da empregadora ao custeio vitalício e integral de plano de saúde como forma de reparação de danos decorrentes de doença ocupacional. 3.2. A responsabilidade civil do empregador por danos decorrentes de doença ocupacional impõe o dever de reparação integral (art. 944 do Código Civil). 3.3. No caso em exame, o Tribunal Regional, amparado no princípio da reparação integral, constatou que a moléstia profissional decorreu da conduta culposa da empresa, mantendo a obrigação de custeio vitalício e integral do plano de saúde. 3.4. O acórdão regional, nos moldes em que proferido, decidiu em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o custeio de plano de saúde, enquanto reparação de danos decorrentes de doença ocupacional, não se subordina às regras da Lei nº 9.656/98, mas sim ao princípio da reparação integral (art. 944 do CC), constituindo obrigação de fazer distinta da indenização pecuniária. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

Indexação

Não Discriminação

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