TSTAIRR 0010572-71.2022.5.03.0022
Análise de petição avulsa da executada: requerimento de suspensão do feito
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Análise de petição avulsa da executada
- Requerimento de suspensão do feito
- Requerimento indeferido
- Execução
- Empresa em recuperação judicial
- Ausência de garantia do juízo
Ementa
I - ANÁLISE DE PETIÇÃO AVULSA DA EXECUTADA. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO. A executada, por meio da petição de id 03c3c91, informa que sua recuperação judicial foi convertida em falência e requer a suspensão do presente feito, tendo em vista decisão do juízo falimentar de suspensão de todas as ações e execuções contra a falida. No caso, verifica-se que a matéria de fundo debatida no acórdão do agravo de petição interposto pela executada cingiu-se à verificação da correção de aspectos relacionados aos cálculos, em especial no que tange ao FGTS e à atualização monetária. Nessa toada, de acordo com o art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.101/2005, não é cabível a suspensão do processo, uma vez que o crédito objeto da análise ainda não se encontra líquido. Referidas disposições deixam claro que “as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito”. Saliente-se que a própria decisão do juízo falimentar anexada à petição que se analisa indica, em seu item nº 7, que ficam “ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º da mesma Lei”. Requerimento indeferido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é o de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no artigo 899, § 10, da CLT, uma vez que ainda se discute o mérito da controvérsia, não se aplicando os termos do referido dispositivo aos processos em fase de execução, na qual já houve condenação. No caso de execução, exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro-garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT; 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2). Não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, incumbe ao executado proceder ao recolhimento do depósito recursal no valor da execução e, não o fazendo, ocorre a deserção do recurso. As garantias constitucionais devem ser exercitadas com o cumprimento das regras legais que regem os recursos. Não constitui violação dos princípios da legalidade, da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa o não processamento de recurso deserto. Precedentes. Não merece conhecimento, portanto, o agravo de instrumento. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ indeferir o requerimento formulado em petição avulsa pela executada; e II - não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 27 de agosto de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora