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Jurisprudências

STJAgInt no HC 994.322

Writ impetrado contra decisão monocrática de desembargador relator em agravo de instrumento

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. AÇÃO DE SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR E ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE MENORES. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. GUARDA DAS PACIENTES A TERCEIROS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é incabível habeas corpus contra decisão monocrática de relator em agravo de instrumento, ante a incidência, por analogia, da Súmula 691 do STF, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade ou situação teratológica, inexistente na espécie.

2. A controvérsia envolve discussão sobre a legalidade de medida liminar de acolhimento institucional de menores em razão da suspensão do poder familiar de seus genitores. O Juízo de origem, com base em elementos concretos e relatórios técnicos, constatou situação de risco vivenciada pelas crianças, diante da reiteração de condutas negligentes da genitora, usuária de entorpecentes, e do cumprimento de pena privativa de liberdade por parte do genitor.

3. A alegada aptidão de terceiros para assumir os cuidados dos menores depende de ampla dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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