TSTRR 12239-90.2014.5.15.0070
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Maria Helena Mallmann
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Diferenças de horas in itinere
- Multa por embargos de declaração considerados protelatórios
- Índice de atualização monetária e juros de mora
- ADCs nº 58 e 59
- Índice de atualização monetária e juros de mora.adcs nº 58 e 59
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O TRT ao julgar os embargos declaratórios interpostos pelo reclamante corrigiu erro material constante do acórdão relativo às horas in itinere , retificando a parte dispositiva do acórdão e consignando que "não houve exclusão das diferenças de horas in itinere da condenação imposta ao reclamado". Desse modo, não há falar em negativa da prestação jurisdicional e, via de consequência, em violação dos artigos 832, da CLT, 489, do CPC e/ou 93, IX, da Constituição Federal, na medida em que o acórdão regional abordou os fundamentos essenciais de sua conclusão e a matéria apontada foi devidamente apreciada. Assim, o mero inconformismo da recorrente com a decisão que não lhe foi favorável não enseja nulidade por negativa de prestação jurisdicional, já que devidamente fundamentada em todos os pontos essenciais para a sua conclusão, em conformidade com os elementos trazidos ao processo, nos termos do artigo 371 do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE HORAS IN ITINERE . O Regional, às fls. 508/512, ao julgar os embargos declaratórios interpostos pelo reclamante e corrigir erro material da parte dispositiva do acórdão de fls. 394/419, consignou que a diferença de horas in itinere é questão "puramente de cálculo dos valores". Registrou que "n ão existiu", no recurso ordinário, apresentado pela reclamada "impugnação quanto às diferenças de cálculo apontadas pelo magistrado" e por tal motivo manteve a condenação da sentença. Nesse contexto, verifico que o Tribunal de origem não declarou a invalidade da norma coletiva. Assim não há falar em violação do art. 7º, XXVI, da CF ou contrariedade ao tema 1046, do STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS . Ante a possível violação ao art. 5º, LV, da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento . ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADCs nº 58 e 59 . Ante a possível ofensa ao art. 102, § 2º, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS . O Tribunal Regional, ao examinar os embargos de declaração opostos pela reclamada, entendeu-os como procrastinatórios e aplicou a multa de 1% sobre o valor da causa. A multa do art. 1.026, § 2.º, do CPC é aplicável apenas quando se verifica o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Recurso de revista conhecido para excluir da condenação a multa imputada à reclamada por ocasião do julgamento dos embargos de declaração. Recurso de revista conhecido e provido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.ADCs nº 58 e 59 . O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs n° 58 e 59 e das ADIs n° 5.857 e 6.021, para fins de correção dos débitos trabalhistas estabeleceu a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. De acordo com a tese fixada pelo Supremo, a coisa julgada somente deve ser mantida quando determinar, de forma expressa e conjunta, tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros de mora. Na esteira dessa compreensão, o Supremo também vem entendendo que eventual remissão feita pelo título executivo a normativos que tratem da questão da correção monetária não constitui estabelecimento expresso do índice a ponto de se considerar transitada em julgado a matéria. Nesse sentido, precedentes em sede de reclamação constitucional. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Ainda, não se verifica, do exame do entendimento firmado pelo STF, a determinação de utilização da Selic composta (juros sobre juros) constante da Calculadora do Cidadão, anatocismo esse que é vedado pelo próprio STF em sua Súmula 121. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . III-RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. MATÉRIAS SOBRESTADAS. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. Na hipótese dos autos, o TRT após análise das provas dos autos, concluiu que não houve "supressão do intervalo para repouso". Registrou que os exemplos apontados pelo reclamante foram ocasiões meramente residuais e ocorreram em poucas e identificadas oportunidades. Rever a conclusão do Tribunal Regional no tocante a esse aspecto demandaria o revolvimento de fatos e provas, não permitido nesta instância recursal extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula 126 do TST, cuja incidência inviabiliza a análise de ofensa aos artigos apontados. Recurso de revista não conhecido . HORAS IN ITINERE . Prejudicado o recurso quanto ao tema, pois o TRT ao analisar os embargos declaratórios interpostos pelo reclamante consignou que "não houve exclusão das diferenças de horas in itinere da condenação imposta ao reclamado". MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. Diante do conhecimento do recurso de revista do reclamante quanto à negativa de prestação jurisdicional em acórdão anteiror e acolhimento dos embargos declaratórios pelo TRT, deve-se, por consequência, excluir a multa interposta pelo Regional por embargos de declaração reputados protelatórios. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema "MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS", por possível violação ao art. 5º, LV, da CF e quanto ao tema "ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADCs nº 58 e 59", por possível violação do art. 102, § 2º, da CF, determinando o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema: "MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS", por violação ao art. 5º, LV, da CF e quanto ao tema "ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADCs nº 58 e 59", por violação do art. 102, § 2º, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) excluir da condenação a multa imputada a reclamada por ocasião do julgamento dos embargos de declaração; b) aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; III - conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema: "MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS", por violação ao art. 5º, LV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação ao pagamento de multa por embargos declaratórios considerados protelatórios. Custas inalteradas.
Indexação
Horas in Itinere; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios