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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 2691-15.2010.5.02.0047

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Liana Chaib

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • No caso, e
  • Vínculo empregatício
  • Grupo econômico

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. No caso, e. TRT apresentou fundamentação específica para responder aos pontos trazidos ao juízo. Com efeito, consignou a Corte local que o pedido de reconhecimento de vínculo com a 3ª ré se deu em inovação recursal, motivo pelo qual não foi apreciado meritoriamente. De igual modo, assentou que não restou comprovada a tese de fraude entre as reclamadas com vistas a burlar a legislação trabalhista. O que constata, na hipótese, é que as questões suscitadas na negativa de prestação jurisdicional foram objeto de exame pelo Tribunal Regional, remanescendo o inconformismo da parte quanto ao decidido. Nesse cenário, não há que se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois o e. TRT emitiu tese explicita sobre a questão posta em juízo, estando ilesos os dispositivos indicados como vulnerados. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. GRUPO ECONÔMICO. FRAUDE NÃO COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA. No tema " vínculo empregatício ", a controvérsia fora dirimida a partir do exame das provas colacionadas aos autos. O e. TRT delimitou a premissa de que " Da análise do processado observa-se que os requisitos caracterizadores da relação de emprego não existem em relação à cooperativa, haja vista que as testemunhas foram uníssonas em confirmar a subordinação com a 2ª reclamada, real tomadora dos serviços prestados pelo autor ." Registra, ademais, que "No caso sub examen, não se vislumbra a configuração de grupo econômico (empregador único), sobretudo porque não há prova robusta quanto ao interesse comum societário das rés, seja pela direção, controle, coordenação ou administração conjunta, nos moldes do dispositivo celetista supramencionado. " Para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Assim, incólumes os dispositivos legais apontados como violados. Por fim, os arestos colacionados para demonstração da divergência jurisprudencial não atendem ao requisito da Súmula nº 296, I, do TST, pois contemplam premissas diversas das abordadas pela Corte a quo . Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Reconhecimento de Relação de Emprego; Negativa de Prestação Jurisdicional

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