TSTEDCiv-RR-Ag-RR 0011046-18.2016.5.15.0087
Penhora sobre salários e proventos de aposentadoria
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Penhora sobre salários e proventos de aposentadoria
- Omissão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. PENHORA SOBRE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. OMISSÃO. CONFIGURADA. A decisão agravada consignou que este Tribunal Superior entende que a penhora somente se inviabiliza se a parte auferir valor inferior ao salário mínimo, visto que salário consiste em garantia fundamental do trabalhador, com assento constitucional no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, devendo ser "capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo". Ficou registado que o executado Leandro Balabenute, recebe o valor líquido de R$ 3.357,68 (três mil, trezentos e cinquenta e sete reais e sessenta e oito centavos), e, ainda que haja o desconto de 20% sobre seus vencimentos, irá receber valor superior ao salário mínimo. Também constou da decisão que em relação à executada Adriana Balabenute, foi determinada a penhora de 10% sobre a sua aposentadoria, no valor de R$ 1.747,81 (um mil, setecentos e quarenta e sete reais e oitenta e um centavos), de forma que ela também irá receber valor superior ao salário mínimo. Assim, a decisão agravada reconheceu a legalidade da penhora oriunda dos salários ou proventos de aposentadoria, consoante o disposto nos artigos 833, inciso IV e § 2º, e 529, § 3º, do CPC/2015. Contudo, na parte dispositiva da decisão apenas constou a possibilidade de penhora dos proventos de aposentadoria percebidos pela executada, sem nada dispor acerca da possibilidade de penhora dos rendimentos auferidos pelo executado Leandro Belabenute. Assim, deve ser acrescida à parte dispositiva da decisão a possibilidade de penhora dos rendimentos auferidos pelo executado, consoante o disposto no artigo 833, inciso IV e § 2°, do CPC/2015, obedecidos os mesmos critérios estipulados para a penhora da executada. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para, sanando omissão apontada e conferindo efeito modificativo ao julgado, acrescer à parte dispositiva da decisão a possibilidade de penhora dos rendimentos auferidos pelo executado, consoante o disposto no artigo 833, inciso IV e § 2°, do CPC/2015, obedecidos os mesmos critérios estipulados para a penhora da executada. Brasília, 13 de maio de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator