STFARE 1.520.160 ED-AgR-ED
Criminal: estupro de vulnerável
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Penal
- Processo Penal
- Criminal
- Estupro de vulnerável
- Continuidade delitiva
- Impossibilidade
- Autoria e materialidade comprovadas
- Relevância probatória da palavra da vítima
Ementa
Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Criminal. Direito Penal e Processual Penal. Estupro de vulnerável. Continuidade delitiva. Pedido de absolvição. Impossibilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Relevância probatória da palavra da vítima. Depoimento especial. Obediência aos ditames legais. Concessão de medidas protetivas de urgência. Incabível. Inexistência de novas investidas contra a vítima. Pedido formulado pela assistente de acusação. Prisão preventiva. Não aplicável. Súmula 281/STF. Ausência de contemporaneidade. Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Art. 619 do Código de Processo Penal. Recurso manifestamente protelatório. Rejeição dos embargos. Certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que havia negado provimento ao recurso extraordinário com agravo.
II. Questão em discussão
2. A questão consiste em saber se houve ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
4. Embargos de declaração rejeitados, com certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem.
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Dispositivo relevante citado: CPP, art. 619.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado, com a baixa imediata dos autos à origem, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.8.2025 a 18.8.2025.