STJREsp 2.203.606
Rescisão contratual: distrato por iniciaitiva do comprador
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Processo Civil
- Rescisão contratual
- Distrato por iniciaitiva do comprador
- Violação do art. 1.022 do CPC não configurada
- Cláusula penal
- Abusividade
- Estipulação de percentual diverso
Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. DISTRATO POR INICIAITIVA DO COMPRADOR. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PACTO CELEBRADO APÓS A LEI Nº 13.786/2018, QUE INCLUIU O ART. 32-A NA LEI 6.766/79. DIREITO DE RETENÇÃO DE VALORES. CLÁUSULA PENAL. ABUSIVIDADE. AFRONTA ÀS NORMAS DO CÓDIGO CIVIL E CONSUMEIRISTAS. ESTIPULAÇÃO DE PERCENTUAL DIVERSO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO PARA 25% DO VALOR PAGO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não viola o art. 1.022 do CPC o acórdão que aprecia suficientemente as matérias trazidas a debate, e que não incorre em omissão, contradição ou obscuridade.
2. É possível a redução da cláusula penal ajustada nos limites autorizados pela lei quando, como no caso concreto, sua aplicação se mostrar manifestamente excessiva tendo em vista a natureza e a finalidade do contrato em que disposta. Precedentes.
3. Em se tratando de relação de consumo, a cláusula penal pelo desfazimento do contrato deve ser reduzida a 20% dos valores pagos pelo comprador desistente. Precedentes.
4. Recurso especial parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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