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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.021.096

Medida provisória 2.220/2001: concessão de uso especial pra fins de moradia

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. MEDIDA PROVISÓRIA 2.220/2001. CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PRA FINS DE MORADIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015.INEXISTÊNCIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, POR NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA O USO ESPECIAL DA ÁREA PÚBLICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há violação ao art. 489 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre os aspectos essenciais da disputa, expondo as razões do seu entendimento, mesmo que contrárias aos interesses da parte.

2. Os arts. 369, 371, 373 do CPC; art. 6º da Medida Provisória 2.220/2001; arts. 1.025, XI, e 1.240-A do CC; art. 22-A da Lei. 9.636; e art. 4º da Lei Orgânica 051/2012 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incide, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.

3. Quanto à alegação de que estariam preenchidos os requisitos para a concessão de uso especial de área pública para fins de moradia, o juízo de piso decidiu de acordo com o arcabouço probatório constante dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.

4. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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