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Jurisprudências

STFHC 253.713 AgR

Denúncia: alegação de falta de individualização da conduta e ausência de justa causa

Relator(a): Edson Fachin

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus impetrado com o objetivo de trancar ação penal em face da paciente, sob alegação de que a denúncia seria inepta por ausência de individualização da conduta e de justa causa. Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso, para o fim de determinar o trancamento da ação penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se a denúncia oferecida contra a paciente é inepta, por ausência de individualização da conduta e de justa causa, a justificar o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O trancamento da ação penal é medida de caráter excepcional, cabível apenas nas hipóteses em que for evidente a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade.

A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, ao descrever com clareza a dinâmica dos fatos e a conduta dos denunciados, incluindo a paciente, que foi presa em flagrante na posse dos bens subtraídos, juntamente com os corréus.

A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que o habeas corpus não se presta à análise aprofundada de matéria fático-probatória.

Eventual dúvida quanto à efetiva participação da paciente deve ser solucionada na fase instrutória, pelas instâncias ordinárias, competentes para a apreciação do mérito da acusação.

A argumentação recursal limita-se a reiterar fundamentos da impetração originária, sem infirmar os fundamentos da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando evidenciada de plano a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa ou a existência de causa extintiva da punibilidade.

A denúncia que descreve de forma clara a conduta dos acusados, com base em elementos colhidos no inquérito, não é inepta.

O habeas corpus não é via adequada para revolvimento de matéria fático-probatória.

Tese

O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando evidenciada de plano a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa ou a existência de causa extintiva da punibilidade.

A denúncia que descreve de forma clara a conduta dos acusados, com base em elementos colhidos no inquérito, não é inepta.

O habeas corpus não é via adequada para revolvimento de matéria fático-probatória.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.4.2025 a 6.5.2025.

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