TSTRR 499-23.2021.5.12.0055
Nulidade por cerceamento de defesa: nulidade por cerceamento de defesa
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade por cerceamento de defesa
- Requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT, atendidos
- A Adequação do PCMSO ao item 36.12.7 da NR 36 do MTE
- A Adequação de máquinas e equipamentos ao disposto na NR 12 do MTE
- Indicou violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal
- Em seguida, o Juízo de primeira instância proferiu sentença
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 126 DO TST. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Mostra-se aconselhável o reconhecimento da transcendência jurídica, a fim de realizar exame mais detido da controvérsia, ante as peculiaridades do caso concreto. Ante possível violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Trata-se de Ação Civil Pública intentada pelo Ministério Público do Trabalho, com esteio no Inquérito Civil por ele instaurado, com o intuito de realizar adequações no ambiente de trabalho da reclamada, às normas de saúde e de segurança, tais como " concessão das pausas psicofisiológicas previstas na NR 36 do MTE; a Adequação do PCMSO ao item 36.12.7 da NR 36 do MTE; a Adequação de máquinas e equipamentos ao disposto na NR 12 do MTE; a Adequação do mobiliário (assentos e posturas) ao disposto na NR 36 do MTE; e a Adequação das medidas de prevenção coletivas e individuais quando da utilização de amônia aos termos das NRs 13 e 36 ". A Corte Regional manteve a sentença que condenou a demandada em obrigações de fazer, mas reduziu os valores da multa e da indenização por dano moral coletivo, fixados pelo juiz de primeira instância. No recurso de revista, a reclamada aduziu a existência de nulidade por cerceamento de defesa, sob a alegação de que o feito foi julgado sem cognição exauriente, ou seja, sem oportunizar a produção de prova oral e pericial. Indicou violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. No voto prevalecente, o julgador regional consignou ter sido apresentada impugnação à contestação pelo autor e que a ré foi intimada para subsequente manifestação (tréplica). Em seguida, o Juízo de primeira instância proferiu sentença - sem que fosse oportunizada a dilação probatória, portanto. Com efeito, infere-se da leitura do acórdão regional, bem como do voto vencido proferido pela Juíza Convocada, transcrito no acórdão dos embargos declaratórios, não ter havido regular instrução processual, tampouco terem sido as partes intimadas para a apresentação de razões finais. É relevante salientar que não se trata de instrução processual que a parte entende insuficiente, pelo indeferimento da oitiva de testemunhas ou de outras modalidades de produção de provas, mas de ausência de instrução para além da prova apresentada com as peças postulatórias. Nada obstante, a Corte Regional considerou não ter ocorrido nulidade processual, por entender que a prova documental acostada, bem como a apresentação de tréplica pela reclamada, foram suficientes para o deslinde da questão e para suprir o contraditório e a ampla defesa. Nesse viés, destaca-se que o art. 794 da CLT, por esculpir o princípio da transcendência - ou princípio do prejuízo - , ostenta caráter de metanorma processual, ou seja, as nulidades serão declaradas apenas diante de manifesto prejuízo às partes. Portanto, o desrespeito a tal princípio pode materializar ofensa direta e literal a garantias constitucionais do processo. Entretanto, no caso em exame, a reclamada foi potencialmente prejudicada, no plano processual, e manifestamente prejudicada, no plano da dialética processual, a partir de quando suprimiu-se, surpreendentemente, a esperada e regular designação da audiência para a realização da instrução probatória, razões finais e tentativa de conciliação. Reconhece-se, por conseguinte, violação direta e literal do art. 5°, LIV e LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicada a análise dos temas remanescentes.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo; II) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5°, LIV e LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao juízo de primeira instância, a fim de que designe audiência de instrução, com os atos processuais que precedem, força de lei, a prestação da atividade jurisdicional; IV) considerar prejudicada a análise dos demais tópicos do recurso de revista. Custas inalteradas.
Indexação
Indenização por Dano Moral Coletivo; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Legitimidade