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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.109.186

Fundamentos da decisão agravada: homicídio qualificado

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Fundamentos da decisão agravada
  • Homicídio qualificado
  • Ocultação de cadáver
  • Fraude processual
  • Excesso de prazo
  • Não ocorrência

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. FRAUDE PROCESSUAL. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. CARTA PRECATÓRIA. DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELAS DEFESAS. PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIAL. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.

3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.

4. A marcha processual revela regular andamento do feito, com recebimento da denúncia, citação do agravante por carta precatória interestadual, apresentação das respostas à acusação e prolação de decisão saneadora.

5. A tramitação foi impactada pela complexidade do processo, caracterizada pela pluralidade de réus e defensores, pela necessidade de expedição de carta precatória interestadual, pelo volumoso acervo probatório e pericial e pelos indícios de atuação de organização criminosa.

6. Os sucessivos adiamentos das audiências decorreram de circunstâncias justificadas, inclusive de diligências requeridas pelas defesas, não sendo imputável inércia ao Poder Judiciário.

7. A submissão do feito ao procedimento especial do tribunal do júri reforça a necessidade de observância das etapas processuais próprias, sem evidenciar constrangimento ilegal por excesso de prazo.

8. Agravo regimental não conhecido, com recomendação ao Juízo de primeiro grau para que adote as providências necessárias para impulsionar o regular andamento do processo de origem, inclusive perante a autoridade policial, de modo a garantir a célere conclusão das diligências ainda pendentes e evitar delongas indevidas na tramitação do feito.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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