TSTAg-AIRR 165-10.2023.5.08.0126
Adicional de periculosidade: perícia técnica
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Perícia técnica
- Dispensa
- Princípio da persuasão racional (arts. 371 e 472 do CPC)
- Possibilidade
- Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERÍCIA TÉCNICA. DISPENSA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL (ARTS. 371 E 472 DO CPC). POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte, em consonância com os princípios da persuasão racional (arts. 371 e 472, do CPC), tem entendido que a perícia técnica pode ser dispensada quando houver nos autos elementos de prova suficientes que comprovem as condições perigosas e formem o convencimento do magistrado. Precedentes. 2. O Tribunal Regional manteve a sentença que determinou o pagamento do adicional de periculosidade, destacando que, conforme registrado em ata de audiência, as reclamadas manifestaram a dispensa da prova pericial. O Tribunal considerou que cabia exclusivamente à reclamada o ônus da prova, especialmente porque o adicional de periculosidade foi pago anteriormente e a alegada alteração contratual deveria ser robustamente comprovada, o que não foi feito pela reclamada. Acrescentou ainda que os documentos apresentados (PCMSO e PGR) não comprovaram a alteração do ambiente de trabalho, já que não contêm análises ou justificativas técnicas sobre a supressão do risco de periculosidade. 3. Assim, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento desta Corte. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HORAS EXTRAS REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DANO MORAL. INDENIZAÇÃO POR USO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCRITOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO ESTRANHO AOS AUTOS. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Na hipótese, verifica-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que a transcrição realizada revela-se estranha aos autos, pois, ainda que semelhante quanto aos temas, os referidos trechos não correspondem àqueles que constam no acórdão regional. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Recurso; Acúmulo de Função; Transcendência