STFHC 258.390 AgR
Impugnação de decisão monocrática do STJ: inadequação da via eleita
Relator(a): André Mendonça
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação de decisão monocrática do STJ
- Inadequação da via eleita
- Impossibilidade de supressão de instância
- Utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal
- Prisão definitiva decorrente do trânsito em julgado
- Inviabilidade de reexame do conjunto fático-probatório
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Impugnação de decisão monocrática do STJ. Inadequação da via eleita. Impossibilidade de supressão de instância. Utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Prisão definitiva decorrente do trânsito em julgado. Inviabilidade de reexame do conjunto fático-probatório. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual negado seguimento a habeas corpus impetrado para anular condenação por tráfico de drogas, sob alegação de nulidades processuais e constrangimento ilegal. O título condenatório já transitou em julgado, tendo sido rejeitado pedido de revisão criminal pelo Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal; (ii) estabelecer se o STF pode analisar impetração sem pronunciamento colegiado do STJ; (iii) verificar se é possível atuação per saltum do STF diante da ausência de exame pelas instâncias antecedentes; (iv) avaliar se a prisão preventiva pode ser questionada após o trânsito em julgado da condenação; e (v) determinar se o habeas corpus admite reexame de provas para afastar condenação.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade.
4. A competência do STF não abrange impugnação direta contra decisão monocrática do STJ, ausente pronunciamento colegiado, nos termos do art. 102, inc. I, al. “i”, da CRFB.
5. A análise originária pelo STF, sem apreciação das matérias pelo STJ, configura supressão de instância e ampliação indevida da competência constitucional.
6. A impetração deve estar instruída com prova pré-constituída apta a demonstrar o alegado constrangimento ilegal; a ausência desses elementos inviabiliza a análise do writ.
7. Após o trânsito em julgado da condenação, a prisão passa a ter natureza definitiva, tornando irrelevante a discussão sobre eventual ilegalidade da prisão preventiva.
8. A via do habeas corpus não comporta reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para infirmar juízo das instâncias ordinárias, por ser medida excepcional e incompatível com a natureza da ação.
9. A concessão de ordem de ofício somente é admitida diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, situações não evidenciadas nos autos.
IV. Dispositivo
10. Recurso desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 102, al. I, inc. “i”.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC nº 203.506-AgR/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 23/08/2021; HC nº 154.106-ED/MS, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 29/06/2018; HC nº 115.659/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 02/04/2013; HC nº 197.833-AgR/MT, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 19/04/2021; HC nº 118.912-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 17/12/2013.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Falou, pelo agravante, o Dr. Savio Aparecido Diniz Correa. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.