STJEDcl no AgRg no AREsp 2.884.135
Omissão no acórdão embargado: inexistência de vício
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Omissão no acórdão embargado
- Inexistência de vício
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Corte em julgamento de agravo regimental em recurso especial.
2. O embargante sustenta omissão na decisão, alegando que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e correlação entre os dispositivos de lei federal tidos por violados e os fundamentos fáticos e jurídicos do acórdão impugnado. Requer o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento e superação da suposta omissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise dos argumentos apresentados pelo embargante no agravo regimental, especialmente no que tange à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e à correlação entre os dispositivos legais tidos por violados e os fundamentos do acórdão impugnado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão embargada está devidamente fundamentada, tendo aplicado a Súmula n. 284 do STF por analogia, ao constatar que as razões do recurso especial eram deficientes, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia.
5. Não há omissão no acórdão embargado, pois a matéria foi decidida com clareza, sendo inviável suprir lacunas argumentativas da parte recorrente.
6. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses que não se verificam no caso.
7. A pretensão de rediscutir matéria já abordada e decidida no julgado, consubstanciada na insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e a deficiência na argumentação do recurso especial impedem o conhecimento da matéria por esta Corte Superior.
2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2481963, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 09.04.2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1905423, Segunda Turma, julgado em 06.03.2023.
Tese
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e a deficiência na argumentação do recurso especial impedem o conhecimento da matéria por esta Corte Superior.
2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.