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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.191.758

Ônus de impugnação específica

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, pormenorizada e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.

III. Razões de decidir

3. O agravo em recurso especial deve observar o ônus de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme o princípio da dialeticidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

4. No caso, a argumentação do agravo em recurso especial não infirmou adequadamente a aplicação da Súmula n. 83/STJ quanto às teses relativas ao art. 157 do CPP e ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por centrar-se em alegação genérica de revaloração jurídica, sem enfrentar, de modo concreto e analítico, as premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido.

5. Para superar o óbice da Súmula n. 83/STJ, é indispensável demonstrar, por cotejo analítico, que o entendimento do Tribunal de origem diverge da orientação consolidada do STJ ou que o caso apresenta distinções específicas (distinguishing) em relação aos precedentes aplicados, o que não foi realizado.

6. Quanto ao pedido subsidiário de reconhecimento do tráfico privilegiado, igualmente não houve demonstração técnica de dissenso jurisprudencial nas premissas fáticas adotadas, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes para afastar a conformidade jurisprudencial e para viabilizar o processamento do recurso.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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