STJRCD no AgRg no HC 910.761
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: interposição contra decisão colegiada
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Interposição contra decisão colegiada
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental interposto contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo regimental em habeas corpus. A defesa requer a reconsideração da decisão colegiada que anteriormente não conhecera do primeiro agravo regimental interposto.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de interposição de pedido de reconsideração e agravo regimental contra decisão colegiada.
III. Razões de decidir
3. O pedido de reconsideração e o agravo regimental são cabíveis exclusivamente contra decisões monocráticas, conforme entendimento pacífico do STJ.
4. A interposição de pedido de reconsideração ou agravo regimental contra acórdão configura erro grosseiro.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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