STFRE 1.564.959 AgR-ED
Intempestividade: ausência de demonstração idônea de suspensão de prazos
Relator(a): Presidente
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade
- Ausência de demonstração idônea de suspensão de prazos
- Rediscussão de mérito
- Rejeição
Ementa
Direito Processual Penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Intempestividade. Ausência de demonstração idônea de suspensão de prazos. Rediscussão de mérito. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a intempestividade de recurso extraordinário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou obscuridade, ou se a parte embargante pretende a rediscussão de matéria já decidida sobre a intempestividade do recurso.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado ou à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
4. O acórdão embargado demonstrou claramente a intempestividade do recurso extraordinário, interposto fora do prazo recursal estabelecido no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 798 do Código de Processo Penal.
5. A comprovação de feriado local, recesso ou interrupção do expediente forense deve ser feita por documento idôneo no ato de interposição do recurso, o que não ocorreu no caso dos autos.
IV. Dispositivo
6. Embargos rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025.