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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.230.580

Imposto de renda: isenção

Relator(a): Regina Helena Costa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. CLASSIFICAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DEBATE ACERCA DA REAL CONDIÇÃO DO AGRAVADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA. LAUDO MÉDICO OFICIAL. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - No caso, a Corte estadual consignou que o Agravado encontra-se com o quadro de espondilopatia e discopatia, com indicação cirúrgica. O Agravante, por sua vez, contesta tal conclusão, pois o Agravado seria portador de espondiloartrose com radiculopatia - doença não prevista pela legislação federal - e não espondiloartrose anquilosante. Rever tal entendimento, para verificar a exata moléstia profissional do Agravado, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte Superior.

II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.

III - A imposição de comprovação da existência da moléstia por meio de laudo pericial emitido por serviço médico oficial, para fins de isenção de Imposto de Renda, aplica-se apenas à Administração Pública, não se exigindo do Magistrado, uma vez que cabe a ele a livre apreciação motivada das provas.

IV - Esta Corte Superior compreende que a condição necessária para benefício da isenção é ser portador da doença listada na legislação, sendo desnecessário a comprovação de contemporaneidade dos sintomas.

V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.

VI - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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