STJAgInt no REsp 2.230.580
Imposto de renda: isenção
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Médico e da Saúde
- Imposto de renda
- Isenção
- Moléstia profissional
- Classificação
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. CLASSIFICAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DEBATE ACERCA DA REAL CONDIÇÃO DO AGRAVADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA. LAUDO MÉDICO OFICIAL. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - No caso, a Corte estadual consignou que o Agravado encontra-se com o quadro de espondilopatia e discopatia, com indicação cirúrgica. O Agravante, por sua vez, contesta tal conclusão, pois o Agravado seria portador de espondiloartrose com radiculopatia - doença não prevista pela legislação federal - e não espondiloartrose anquilosante. Rever tal entendimento, para verificar a exata moléstia profissional do Agravado, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte Superior.
II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
III - A imposição de comprovação da existência da moléstia por meio de laudo pericial emitido por serviço médico oficial, para fins de isenção de Imposto de Renda, aplica-se apenas à Administração Pública, não se exigindo do Magistrado, uma vez que cabe a ele a livre apreciação motivada das provas.
IV - Esta Corte Superior compreende que a condição necessária para benefício da isenção é ser portador da doença listada na legislação, sendo desnecessário a comprovação de contemporaneidade dos sintomas.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.
VI - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.