STFRE 1.527.920 AgR
Issqn fixo: prestador de serviços não cadastrado no município
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Tributário
- Issqn fixo
- Prestador de serviços não cadastrado no município
- Previsão em lei complementar municipal
- Interpretação da legislação local e reelaboração da moldura fática
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ISSQN FIXO. PRESTADOR DE SERVIÇOS NÃO CADASTRADO NO MUNICÍPIO. PREVISÃO EM LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL E REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 279 E 280/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação local, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279 e 280/STF.
2. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.