TSTEDCiv-EDCiv-EDCiv-Ag-RR-Emb 0020218-95.2017.5.04.0752
Adicional de insalubridade: agente comunitário de saúde
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Adicional de insalubridade
- Agente comunitário de saúde
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. O caso dos autos não tem aderência estrita à tese vinculante do Tema 118 da Tabela de IRR: “A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade.” A Sexta Turma reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamado para julgar improcedente o pedido de adicional de insalubridade. No caso concreto a prova pericial concluiu pela inexistência de condições insalubres nas atividades desempenhadas pela reclamante e que ela trabalha em visitas domiciliares (fato incontroverso) e não houve discussão nos autos sobre o exercício de atividades em condições insalubres com base em critérios quantitativos, em relação ao período contratual posterior à vigência da Lei nº 13.342/2016. Embargos de declaração que se rejeitam.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 27 de maio de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora