STJAgRg no HC 1.094.025
Reconhecimento fotográfico: existência de elementos autônomos
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reconhecimento fotográfico
- Existência de elementos autônomos
- Via estreita do writ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS AUTÔNOMOS. VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em que se postulava o desentranhamento do auto de reconhecimento fotográfico, a cassação da decisão de pronúncia e a revogação da prisão preventiva, sob alegação de nulidade do reconhecimento realizado em show-up e de ausência de observância das formalidades do art. 226 do CPP.
2. O agravante sustenta inexistência de fonte independente de prova, afirmando que a autoria foi extraída exclusivamente do reconhecimento inquisitorial reputado viciado e que não houve prévia descrição do suspeito, alinhamento com pessoas semelhantes, registro audiovisual ou indicação de grau de certeza da testemunha. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ressaltando a existência de testemunha ocular e indícios autônomos de autoria, a inviabilidade de dilação probatória na via estreita do habeas corpus e a não ocorrência de nulidade automática pela inobservância do art. 226 do CPP, especialmente na fase de pronúncia.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP, no reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, acarreta nulidade apta a impedir o prosseguimento da ação penal e a cassar a pronúncia, quando há outros elementos probatórios autônomos e independentes de autoria.
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é via adequada para o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório e para a valoração da prova de reconhecimento em confronto com demais elementos colhidos nas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
5. A agravante não apresentou argumentos inéditos e substanciais aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar razões já expendidas no mandamus.
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a insuficiência, por si só, do reconhecimento pessoal ou fotográfico para sustentar condenação, mas admite a valoração do ato mesmo sem a observância integral do art. 226 do CPP, quando a autoria encontra apoio em elementos autônomos e independentes produzidos sob contraditório.
7. No caso, os indícios de autoria não decorrem exclusivamente do reconhecimento fotográfico inquisitorial, havendo depoimento de testemunha ocular e outros elementos probatórios que conferem suporte independente às conclusões das instâncias ordinárias, afastando a alegação de nulidade automática.
8. A modificação da conclusão fática alcançada pelo Tribunal a quo demandaria revolvimento vertical e aprofundado do acervo probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
9. A ação penal encontra-se regularmente instaurada, com instrução designada, sendo o momento processual oportuno para a produção e valoração das provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.