STJAREsp 2.886.142
Contrato bancário: busca e apreensão em alienação fiduciária
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Contrato bancário
- Busca e apreensão em alienação fiduciária
- Capitalização diária de juros
- Descaracterização da mora
- Dissídio jurisprudencial pela alínea c
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. ARTS. 6º, III, 46 E 52 DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. MATÉRIA PREJUDICADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve violação dos arts. 6º, III, 46 e 52 do CDC por insuficiência de informação na capitalização diária; (ii) é possível a descaracterização da mora em razão de encargos remuneratórios; (iii) subsiste dissídio jurisprudencial pela alínea c.
2. Não se pode conhecer da alegada violação dos arts. 6º, III, 46 e 52 do CDC por ausência de prequestionamento, pois o acórdão estadual não enfrentou o tema, reputando-o impertinente à via da busca e apreensão. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
3. Prejudicada, por consequência lógica, a tese de descaracterização da mora fundada na suposta ilegalidade dos encargos, bem como a análise do dissídio jurisprudencial, quando o óbice processual incide sobre a mesma matéria.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.