STJAgInt no REsp 2.066.267
Exclusão de ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Exclusão de ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL
- Impossibilidade de exclusão anterior à lei complementar n. 160/2017
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. TEMA N. 1.182/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado se segurança objetivando excluir os valores relacionados aos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para reconhecer o direito do contribuinte ao indébito de IRPJ e CSLL decorrente do direito à exclusão do crédito presumido de ICMS do lucro real até a entrada em vigor da Lei Complementar n. 160/2017. Nesta Corte, negou-se provimento ao agravo em recurso especial.
II - Quanto à exclusão de benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o Tema n. 1.182/STJ versou sobre período posterior ao advento da Lei Complementar n. 160/2017, quando então foi autorizada a dedução, desde que observados os requisitos legais para tanto. Nesse diapasão, no que diz respeito ao período anterior à Lei Complementar n. 160/2017, a legislação tributária não autorizava a dedução, de modo que o pedido da recorrente não pode ser acolhido.
III - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.