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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000644-29.2025.5.07.0039

Sumaríssimo: empresa em recuperação judicial

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. SUMARÍSSIMO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PESSOA JURÍDICA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NO TRIBUNAL REGIONAL. 1. O Tribunal Regional consignou a ausência de comprovação de hipossuficiência econômica, razão pela qual indeferiu o pedido de gratuidade. Nesse contexto, constata-se que a decisão do Regional está em consonância com a Súmula 463, II, do TST, não fazendo a reclamada jus ao benefício da justiça gratuita. 2. O art. 899, § 10, da CLT prevê a dispensa do depósito recursal às empresas em recuperação judicial, mas não contempla isenção quanto ao recolhimento das custas processuais. 3. Al[em disso, o mero fato de a reclamada estar em recuperação judicial não é, por si só, suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à empresa. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de março de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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