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Jurisprudências

TSTRRAg 11786-73.2015.5.15.0066

Fase de execução: incidência do FGTS sobre as gratificações

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INCIDÊNCIA DO FGTS SOBRE AS GRATIFICAÇÕES. 2. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 372 DO TST. RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO. FUNDAMENTO DISTINTO. I. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. O art. 896-A da CLT, por sua vez, determina o exame prévio da transcendência, exclusivamente por esta Corte Superior. II. No caso, as questões articuladas no recurso de revista não ultrapassam a esfera individual disponível da parte e não se mostra possível reconhecer a transcendência em nenhum dos seus aspectos: no econômico, o valor exequendo objeto de impugnação não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, a norma constitucional tida por violada não sofreu alterações recentes e a alteração do regramento infraconstitucional não foi capaz de criar um novo ambiente que garanta a possibilidade de ressonância –ou de uma nova visão –em relação à matéria constitucional integrante do mesmo microssistema normativo, diante da concretude de um novo caso; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. III. Nesse contexto, o não provimento do agravo de instrumento, por fundamento diverso, qual seja, ausência de transcendência do recurso de revista, é medida que se impõe. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VALORES DO FGTS. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DIRETAMENTE AO RECLAMANTE. RECOLHIMENTO NA CONTA VINCULADA DO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta c. Corte Superior é no sentido de que, nos termos dos arts. 18, caput, § 1º, 26, parágrafo único e 26-A da Lei nº 8.036/90, os valores relativos ao FGTS e à respectiva multa de 40% devem ser depositados na conta vinculada do empregado. II. Na hipótese dos autos, O Tribunal Regional entendeu que, pelo fato de o autor ter sido demitido sem justa causa tem direito ao saque dos valores relativos ao FGTS. Além disso, consigna que o título executivo transitado em julgado determinou que os depósitos do FGTS fossem feitos em conta vinculada. III. Desse modo, o acordão regional está em desconformidade com a jurisprudência dessa Corte Superior, além de implicar ofensa à coisa julgada. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; b) reconhecer a transcendência política do tema "CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VALORES DO FGTS. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DIRETAMENTE AO RECLAMANTE. RECOLHIMENTO NA CONTA VINCULADA DO EMPREGADO" e conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamada, por violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que os valores relativos ao FGTS sejam depositados diretamente na conta vinculada da parte reclamante.

Indexação

Gratificação de Função; Incorporação; Indeferimento de Produção de Prova

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