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Jurisprudências

TSTPP 1000966-42.2025.5.90.0000

Abono pecuniário de férias da magistratura: terço constitucional

Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS

Ementa

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS DA MAGISTRATURA. TERÇO CONSTITUCIONAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 293/2019. METODOLOGIA DE CÁLCULO. VEDAÇÃO À DUPLA INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE 1/3. ACÓRDÃO TCU Nº 2322/2024-PLENÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM NAS CONSULTAS CNJ Nº 0005353-50.2020.2.00.0000 E 0006607-58.2020.2.00.0000. PENDÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DEFINITIVA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. APLICAÇÃO PROVISÓRIA DA METODOLOGIA MENOS ONEROSA AO ERÁRIO. SUPERVENIÊNCIA DO TEMA 966 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Enquanto perdurar o sobrestamento nas Consultas CNJ nº 0005353-50.2020.2.00.0000 e 0006607-58.2020.2.00.0000, a metodologia de cálculo do abono pecuniário de férias a ser observada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região deverá seguir o seguinte critério: o adicional de 1/3 incide uma única vez sobre a remuneração da integralidade do período de férias (trinta ou sessenta dias, conforme o caso), convertida ou não parte dele em abono pecuniário; e o abono pecuniário corresponde ao valor do subsídio proporcional aos dias convertidos em pecúnia, sem novo acréscimo do terço constitucional, devendo os pagamentos serem lançados em rubricas próprias, para não confundir verbas de natureza remuneratória e indenizatória. Pedido de Providência conhecido e sobrestado o julgamento.

Decisão

Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-PP - 1000966-42.2025.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSVP/am/ PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS DA MAGISTRATURA. TERÇO CONSTITUCIONAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 293/2019. METODOLOGIA DE CÁLCULO. VEDAÇÃO À DUPLA INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE 1/3. ACÓRDÃO TCU Nº 2322/2024-PLENÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM NAS CONSULTAS CNJ Nº 0005353-50.2020.2.00.0000 E 0006607-58.2020.2.00.0000. PENDÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DEFINITIVA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. APLICAÇÃO PROVISÓRIA DA METODOLOGIA MENOS ONEROSA AO ERÁRIO. SUPERVENIÊNCIA DO TEMA 966 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Enquanto perdurar o sobrestamento nas Consultas CNJ nº 0005353-50.2020.2.00.0000 e 0006607-58.2020.2.00.0000, a metodologia de cálculo do abono pecuniário de férias a ser observada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região deverá seguir o seguinte critério: o adicional de 1/3 incide uma única vez sobre a remuneração da integralidade do período de férias (trinta ou sessenta dias, conforme o caso), convertida ou não parte dele em abono pecuniário; e o abono pecuniário corresponde ao valor do subsídio proporcional aos dias convertidos em pecúnia, sem novo acréscimo do terço constitucional, devendo os pagamentos serem lançados em rubricas próprias, para não confundir verbas de natureza remuneratória e indenizatória. Pedido de Providência conhecido e sobrestado o julgamento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Providências nº TST-PP - 1000966-42.2025.5.90.0000, em que é REQUERENTE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO e é REQUERIDO CONSELHO SUPERIOR DA JUST DO TRABALHO. Trata-se de Pedido de Providência submetido ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, relacionado à forma de cálculo do abono pecuniário de férias dos magistrados do TRT da 1ª Região. O Tribunal Regional do Trabalho, em síntese, reconheceu administrativamente que deveria aplicar outro procedimento para o cálculo do benefício, permitindo que o abono de dez dias seja calculado considerando também o terço constitucional na remuneração e ainda deferiu diferenças retroativas. Como essa decisão importou aumento de despesa, gerando um passivo, o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região instaurou o presente Pedido de Providências para obter a homologação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho antes da efetivação da nova metodologia e do respectivo pagamento. A Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 1ª Região (AMATRA-1) pleiteou sua habilitação nos autos enquanto terceira interessada. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO A controvérsia teve origem em requerimento da AMATRA-1, que pretendeu que o abono decorrente da conversão de dez dias de férias fosse calculado sobre o ¿subsídio mensal mais o pagamento de um terço da remuneração mensal ¿ proporcional a 10 (dez) dias ¿ do mês de fruição do período de férias remanescente¿, tanto para o período de trinta dias, quanto de sessenta dias; e que o ¿adicional constitucional de 1/3 das férias deverá ser calculado sobre o subsídio integral do período de férias, observando-se, sempre, o período de 30 (trinta) ou de 60 (sessenta) dias, independentemente da conversão em pecúnia¿, além do pagamento retroativo das diferenças desde a publicação da Resolução do CNJ nº 293/2019. Cumpre registrar que a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região adotava metodologia de pagamento que considerava, de forma separada, o terço constitucional relativo aos dias efetivamente usufruídos e aquele concernente aos dez dias indenizados. A justificativa estava ligada à inexistência, até então, da falta de posicionamento definitivo do CNJ e do CSJT acerca do tema, além de evitar qualquer risco ao erário. A AMATRA-1 recorreu ao Órgão Especial do TRT da 1ª Região, que deu provimento ao recurso, determinando que a base do abono considerasse a totalidade da remuneração de férias, ou seja, o valor do subsídio, acrescido do terço constitucional, inclusive quando houver conversão parcial das férias em pecúnia. Também determinou o recálculo e pagamento retroativo das diferenças condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira. O Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região conheceu do recurso administrativo e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar que, especificamente em relação à base de cálculo, o pagamento do abono pecuniário seja efetuado levando-se em consideração a totalidade da remuneração de férias, ou seja, o subsídio acrescido do terço constitucional, mesmo que as férias sejam superiores a trinta dias anuais. Determinar, ainda, o recálculo e pagamento das rubricas retroativas, devendo ser ressaltado que o pagamento de diferenças está condicionado à disponibilidade orçamentária, conforme estabelecido pela Resolução CSJT nº 253, de 2019 Constou do acórdão que decidiu os embargos de declaração interposto pela AMATRA-1: A alegação de omissão, portanto, não se sustenta, visto que o acórdão não deixou de abordar a questão da base de cálculo, considerando o entendimento firmado nos demais Regionais. Contudo, a fim de afastar qualquer dúvida interpretativa, esclareço que o adicional constitucional de 1/3 das férias deve ser calculado sobre 30 (trinta) ou 60 (sessenta) dias, conforme o período de férias efetivamente destacado para usufruto, independentemente da conversão parcial das férias em abono pecuniário, o qual corresponde a 10 (dez) dias e também deve ser remunerado com a incidência do referido adicional. Tal metodologia deve ser observada para evitar a manutenção da prática indevida anteriormente adotada, na qual o cálculo do terço constitucional era efetuado com base em apenas 20 dias, em desacordo com os preceitos constitucionais. Diante disso, acolhem-se os presentes embargos de declaração somente para prestar esclarecimentos, sem qualquer efeito modificativo. Após a decisão do TRT da 1ª Região, o ponto central passou a ser a necessidade de homologação pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Isso porque o artigo 3º da Resolução nº 419/2025 do CSJT estabelece que decisões administrativas dos Tribunais Regionais do Trabalho que reconheçam, ampliem ou estendam direitos, quando provocar aumento de despesas deve ser submetido ao Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. A homologação, portanto, é condição para a eficácia e pagamento das vantagens deferidas. Ante os termos do artigo 103 do Regimento Interno do CSJT, o Pedido de Providências constitui o instrumento adequado para a análise da matéria. Conheço do presente Pedido de Providência. 2.MÉRITO A questão de fundo, relativa à correta metodologia de cálculo do abono pecuniário de férias da magistratura nacional, encontra-se disciplinada pela Resolução CNJ nº 293, de 27 de agosto de 2019, cujo artigo 1º, § 3º, dispõe: Art. 1º Os magistrados terão direito a férias anuais, consoante previsto na Lei Complementar no 35/79, permitida a acumulação em caso de necessidade do serviço. (...) § 3º É facultada a conversão de um terço de cada período de férias em abono pecuniário, nele considerado o terço constitucional, mediante requerimento formulado com antecedência mínima de sessenta dias do efetivo gozo. O dispositivo, ao determinar que a conversão de parte das férias em abono pecuniário deve considerar o terço constitucional, não foi preciso e deu ensejo a interpretações divergentes pelos tribunais, as quais foram identificadas, inclusive, nas Consultas formuladas ao Conselho Nacional de Justiça pelo Superior Tribunal Militar (Consulta nº 0005353-50.2020.2.00.0000) e pelo magistrado Cláudio Girão Barreto (Consulta nº 0006607-58.2020.2.00.0000), nas quais, atuando como Conselheiro no CNJ, suscitei questão de ordem com vistas a converter as mencionadas Consultas em diligência ainda pendentes de julgamento. Segundo o STM, cogitam-se três teses: (I) o abono pecuniário calcula-se sobre o subsídio proporcional a dez dias, e o terço constitucional incide sobre o subsídio integral do mês de fruição das férias; (II) o abono calcula-se sobre o subsídio proporcional a dez dias acrescido do terço também proporcional a dez dias, pagando-se, na fruição efetiva, o terço proporcional aos vinte dias remanescentes; e (III) o abono calcula-se sobre o subsídio proporcional a dez dias acrescido do terço constitucional integral, cumulado com o pagamento do terço sobre a integralidade do período de férias. O magistrado Cláudio Girão Barreto, por sua vez, apresentou na sua Consulta, em sentido próximo, duas simulações para um subsídio hipotético de R$ 9.000,00: (a) considerado apenas o subsídio normal, o abono equivale a R$ 3.000,00, e a remuneração total do mês de férias soma R$ 15.000,00 (R$ 9.000,00 de subsídio, R$ 3.000,00 de terço constitucional integral e R$ 3.000,00 de abono); e (b) incluído o terço constitucional na composição do abono, este passa a R$ 4.000,00, e a remuneração total sobe para R$ 16.000,00 (R$ 9.000,00 de subsídio, R$ 3.000,00 de terço constitucional integral e R$ 4.000,00 de abono). A metodologia determinada pelo Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região corresponde, em essência, à terceira tese formulada pelo Superior Tribunal Militar e à segunda simulação do magistrado Cláudio Girão Barreto (hipótese ¿b¿): determina o pagamento do terço constitucional sobre a totalidade da remuneração de férias, ainda que superiores a trinta dias anuais, cumulado com novo cômputo do mesmo adicional dentro do abono pecuniário relativo aos dez dias convertidos em pecúnia. Essa distorção foi examinada pelo Tribunal de Contas da União no TC 008.134/2023-5 (9º Ciclo da Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento), que identificou a ¿dupla incidência do adicional sobre a remuneração de dias de férias convertidos em abono pecuniário¿. Os pagamentos foram elevados em 1/9 do subsídio dos beneficiários nas folhas do próprio TCU, de órgãos do Ministério Público da União e de vinte e quatro órgãos do Poder Judiciário da União, entre eles Tribunais Regionais do Trabalho, com despesa indevida de R$ 32,06 milhões apenas entre janeiro e setembro de 2023. O Plenário do TCU, no Acórdão nº 2322/2024, de relatoria do Ministro Aroldo Cedraz, determinou ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público que expedissem orientações no seguinte sentido: 9.1.1. para que os pagamentos do abono pecuniário de férias se restrinjam ao valor dos dias de remuneração convertidos em pecúnia, mantido o adicional de 1/3 sobre a remuneração da integralidade do período de férias, devendo tais pagamentos ser lançados em rubricas próprias, de modo a evitar confusão de verbas de natureza remuneratória e indenizatória; A tese acolhida pelo TCU corresponde à primeira formulação do STM e à primeira simulação de Cláudio Girão Barreto (hipótese ¿a¿): o adicional de 1/3 incide uma única vez sobre a integralidade da remuneração do período de férias (trinta ou sessenta dias, conforme o caso), tenha ou não o interessado convertido parte desse período em pecúnia; o abono pecuniário corresponde ao valor do subsídio proporcional aos dez dias convertidos, sem novo acréscimo do terço constitucional, sob pena de bis in idem. No exemplo numérico acima, essa é a tese que resulta na remuneração de R$ 15.000,00, e não de R$ 16.000,00, diferença de R$ 1.000,00 correspondente à fração de 1/9 do subsídio apontada pelo TCU como pagamento indevido. Rejeitou, de outro lado, tanto a metodologia que também foi adotada pelo Órgão Especial do TRT da 1ª Região (tese ¿III¿/hipótese ¿b¿) quanto a tese intermediária de fracionamento proporcional do adicional (tese ¿II¿). A primeira tese computa o terço constitucional duas vezes sobre o mesmo período de dez dias, uma vez na remuneração da integralidade das férias e outra no abono, o que viola a vedação constitucional ao acréscimo de qualquer adicional, abono ou outra espécie remuneratória aos subsídios pagos a membros de poder (artigo 39, § 4º, da Constituição Federal) e a vedação de que acréscimos pecuniários sejam computados ou acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores (artigo 37, XIV, da Constituição Federal), além de gerar tratamento remuneratório diverso entre magistrados de igual subsídio apenas em razão da opção pela conversão de parte das férias em pecúnia, em ofensa à isonomia (artigo 5º, caput, da Constituição Federal). A segunda proposição, embora busque neutralizar a duplicidade mediante o fracionamento do adicional entre o período de gozo efetivo e o período convertido, não converge para a uniformidade de tratamento pretendida pela norma, não foi a interpretação prestigiada pelo órgão de controle externo e não confere a mesma segurança metodológica da tese ora adotada, que tem a vantagem adicional de evitar a confusão entre verbas de natureza remuneratória e indenizatória, vedada pelo TCU. Sucede que a interpretação da Resolução CNJ 293/2019, norma que disciplina a matéria para toda a magistratura nacional e não apenas para a Justiça do Trabalho, ainda não foi pacificada pelo órgão competente para tanto. Ao apreciar Questão de Ordem nas Consultas nº 0005353-50.2020.2.00.0000 e 0006607-58.2020.2.00.0000, tendo em vista a superveniência do Acórdão TCU nº 2322/2024, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça, em sessão de 28 de outubro de 2025, sob a presidência do Ministro Edson Fachin, decidiu: O Conselho, por unanimidade, acolheu questão de ordem tal qual formulada pelo relator e converteu o feito em diligência, devolvendo-lhe os autos. O Conselho Nacional da Justiça reconheceu, assim, a relevância do precedente do Tribunal de Contas da União para a solução da controvérsia e converteu os feitos em diligência para reexame da matéria à luz daquele julgado, sem ter proferido, até o momento, decisão definitiva sobre a metodologia de cálculo a ser observada pela magistratura nacional. Considerando que a interpretação a ser fixada pelo CNJ vinculará também os magistrados da Justiça do Trabalho, entendo prudente que este Conselho aguarde a manifestação daquele órgão antes de homologar, em caráter definitivo, a metodologia de cálculo a ser adotada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. Essa cautela evitará a coexistência, no Poder Judiciário, de metodologias divergentes para uma mesma norma de âmbito nacional, com a insegurança jurídica e o risco de sucessivas alterações de critério que daí decorreriam, em prejuízo dos magistrados e do erário. A pendência de deliberação do CNJ, porém, não pode servir de óbice à adoção de critério que resguarde o erário de despesa indevida enquanto perdurar o sobrestamento. À luz dos princípios da legalidade estrita em matéria de despesa pública, da economicidade e da eficiência (artigo 37, caput, da Constituição Federal), e do dever de gestão fiscal responsável (artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal), impõe-se a adoção, em caráter provisório, da metodologia definida pelo TCU no Acórdão nº 2322/2024-Plenário, por resultar em menor dispêndio de recursos públicos, sem prejuízo do reconhecimento de diferenças que, ao final, venham a ser deferidas em sentido mais favorável aos magistrados, caso o CNJ adote entendimento diverso. Essa opção evita pagamentos a maior cuja reposição ao erário, à luz da jurisprudência que reconhece a boa-fé dos beneficiários e o erro escusável da Administração na interpretação da lei, tende a ser dispensada, consolidando prejuízo definitivo aos cofres públicos (precedente aplicado pelo próprio TCU com fundamento na Súmula do TCU nº 249). Enquanto perdurar o sobrestamento, a metodologia de cálculo do abono pecuniário de férias a ser observada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região deverá seguir o seguinte critério: (I) o adicional de 1/3 incide uma única vez sobre a remuneração da integralidade do período de férias (trinta ou sessenta dias, conforme o caso), convertida ou não parte dele em abono pecuniário; e (II) o abono pecuniário corresponde ao valor do subsídio proporcional aos dias convertidos em pecúnia, sem novo acréscimo do terço constitucional, devendo os pagamentos ser lançados em rubricas próprias, para não confundir verbas de natureza remuneratória e indenizatória. Cabe registrar, ainda, a superveniência de um marco jurisprudencial sobre a matéria. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 966, RE 1059466, Rel. Min. Alexandre de Moraes, acórdão de mérito publicado em 25/3/2026), ao tratar da isonomia remuneratória entre as carreiras da Magistratura e do Ministério Público, fixou tese que confirma a natureza indenizatória da ¿indenização de férias não gozadas, no máximo de 30 (trinta) dias¿, prevista no artigo 220, § 3º, da Lei Complementar nº 75/1993 (o mesmo fundamento normativo da conversão em abono pecuniário disciplinada, para a magistratura, pela Resolução CNJ nº 293/2019), e excepciona o terço constitucional de férias (artigo 7º, XVII, da Constituição Federal) dos limites aplicáveis às demais parcelas indenizatórias. Essa distinção reforça, em nível de repercussão geral, a premissa adotada neste voto: o terço constitucional e o abono pecuniário são verbas de natureza jurídica diversa, que não se confundem nem se sobrepõem. Para o desate do presente feito, importa mais a determinação do item 5.4 da mesma tese: os pagamentos de valores retroativos reconhecidos por decisão judicial não transitada em julgado ou administrativa, anteriores a fevereiro de 2026, ficam suspensos até a definição de critérios em resolução conjunta do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, mediante auditoria, e só podem ser autorizados pelos respectivos conselhos após referendo do Supremo Tribunal Federal. A decisão do Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, ora submetida a este Conselho, reconheceu esse tipo de vantagem retroativa por decisão administrativa anterior a fevereiro de 2026, o que atrai a incidência direta do item 5.4 do Tema 966, de observância obrigatória por força do art. 927, III, do Código de Processo Civil. O pagamento das diferenças retroativas reconhecidas pelo TRT da 1ª Região está, portanto, suspenso por força da própria tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, sem que caiba a este Conselho qualquer juízo sobre a disponibilidade orçamentária nesse ponto; a retomada depende da edição da resolução conjunta CNJ/CNMP e do referendo do Supremo Tribunal Federal. Essa circunstância não interfere na conclusão quanto à metodologia de cálculo prospectiva ora fixada, mas impõe ajustar o item do dispositivo relativo ao pagamento das diferenças pretéritas, que passa a observar também a suspensão determinada pelo Tema 966 da Repercussão Geral. Ante o exposto, voto no sentido de: sobrestar o julgamento do PP - 1000966-42.2025.5.90.0000 até a deliberação final do Conselho Nacional de Justiça nas Consultas nº 0005353-50.2020.2.00.0000 e nº 0006607-58.2020.2.00.0000, tendo em vista a pendência de manifestação definitiva sobre a interpretação do artigo 1º, § 3º, da Resolução CNJ nº 293/2019; b) determinar, em caráter provisório e enquanto perdurar o sobrestamento, que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região aplique, para o cálculo do abono pecuniário de férias, a metodologia definida pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão nº 2322/2024-Plenário (TC 008.134/2023-5), segundo a qual (i) o adicional de 1/3 incide uma única vez sobre a remuneração da integralidade do período de férias, e (ii) o abono pecuniário corresponde ao valor do subsídio proporcional aos dias convertidos em pecúnia, vedada a dupla incidência do referido adicional; c) declarar suspenso, por força do item 5.4 da tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 966 (RE 1059466), o pagamento das diferenças retroativas reconhecidas pelo Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por se tratar de vantagem reconhecida em decisão administrativa anterior a fevereiro de 2026, cuja autorização depende da edição de resolução conjunta do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público e o respectivo referendo do Supremo Tribunal Federal; d) determinar que, uma vez proferida decisão definitiva pelo Conselho Nacional de Justiça nas Consultas referidas no item ¿a¿, e observada a eventual superação da suspensão referida no item ¿c¿, os presentes autos retornem a este Conselho para deliberação final sobre a homologação da metodologia de cálculo e sobre a efetivação do pagamento das diferenças retroativas, respeitada, quanto a estas, a disponibilidade orçamentária e financeira, nos termos da Resolução CSJT nº 253/2019; e) deferir a habilitação da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 1ª Região (AMATRA-1) nos autos como terceira interessada; f) recomendar a adoção do entendimento exposto aos outros tribunais regionais do trabalho; e g) determinar a comunicação da presente decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região e ao Conselho Nacional de Justiça, para conhecimento. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Pedido de Providência e, no mérito: a) sobrestar o seu julgamento até a deliberação final do Conselho Nacional de Justiça nas Consultas nº 0005353-50.2020.2.00.0000 e nº 0006607-58.2020.2.00.0000, tendo em vista a pendência de manifestação definitiva sobre a interpretação do artigo 1º, § 3º, da Resolução CNJ nº 293/2019; b) determinar, em caráter provisório e enquanto perdurar o sobrestamento, que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região aplique, para o cálculo do abono pecuniário de férias, a metodologia definida pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão nº 2322/2024-Plenário (TC 008.134/2023-5), segundo a qual (i) o adicional de 1/3 incide uma única vez sobre a remuneração da integralidade do período de férias, e (ii) o abono pecuniário corresponde ao valor do subsídio proporcional aos dias convertidos em pecúnia, vedada a dupla incidência do referido adicional; c) declarar suspenso, por força do item 5.4 da tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 966 (RE 1059466), o pagamento das diferenças retroativas reconhecidas pelo Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por se tratar de vantagem reconhecida em decisão administrativa anterior a fevereiro de 2026, cuja autorização depende da edição de resolução conjunta do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público e o respectivo referendo do Supremo Tribunal Federal; d) determinar que, uma vez proferida decisão definitiva pelo Conselho Nacional de Justiça nas Consultas referidas no item ¿a¿, e observada a eventual superação da suspensão referida no item ¿c¿, os presentes autos retornem a este Conselho para deliberação final sobre a homologação da metodologia de cálculo e sobre a efetivação do pagamento das diferenças retroativas, respeitada, quanto a estas, a disponibilidade orçamentária e financeira, nos termos da Resolução CSJT nº 253/2019; e) deferir a habilitação da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 1ª Região (AMATRA-1) nos autos como terceira interessada; f) recomendar a adoção do entendimento exposto aos outros tribunais regionais do trabalho; e g) determinar a comunicação da presente decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região e ao Conselho Nacional de Justiça, para conhecimento. Brasília, 28 de agosto de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Conselheiro Vice-Presidente

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