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Jurisprudências

TSTRR 1637-97.2013.5.07.0005

Dispensa imotivada de empregado de sociedade de economia mista

  • Direito Constitucional
  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Dispensa imotivada de empregado de sociedade de economia mista
  • Decisão proferida pelo supremo tribunal federal no RE-688267
  • Modulação
  • O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE-688267
  • Leading case do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral
  • Despedida / Dispensa Imotivada

Ementa

RECURSO DE REVISTA. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE-688267. MODULAÇÃO. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE-688267 – leading case do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral – da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, fixou a tese de que " as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ". 2. Verifica-se que a Suprema Corte, ao se pronunciar acerca do dever de motivação, foi enfática em se referir tanto às empresas públicas como às sociedades de economia mista, sejam prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial; em outras palavras, ao fixar a tese em liça, nivelou as empresas públicas e as sociedades de economia mista quanto ao referido encargo. 3. Entretanto, houve modulação dos efeitos da decisão –reitera-se, tanto para as empresas públicas como para as sociedades de economia mista – a qual deve ser aplicada apenas para as dispensas ocorridas a partir da publicação da ata de julgamento, ou seja, a partir de 4/3/2024. 4 . No caso dos autos, a dispensa ocorreu em data anterior, qual seja 13/4/2012, conforme assinalado pela decisão regional, o que afasta a aplicação do referido precedente de repercussão geral quanto à exigência de motivação da dispensa, ante a modulação efetuada pela Suprema Corte, de caráter vinculante, devendo ser reformado o acórdão recorrido, a fim de considerar válida a demissão operada de forma imotivada, na linha da diretriz outrora sufragada OJ nº 247 da SDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade ao item II da OJ nº 247 da SDI-1 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e declarar a validade da dispensa do reclamante, com a consequente improcedência da presente reclamação trabalhista. Custas em reversão pelo reclamante, das quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita (fl. 123). Não são devidos honorários sucumbenciais, na medida em que a reclamatória foi ajuizada anteriormente a 11/11/2017 (tema 3, item 7, IRR-341-06.2013.5.04.0011-TST).

Indexação

Despedida / Dispensa Imotivada; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Antecipação de Tutela / Tutela Específica

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