STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.640.152
Seguro-garantia: prazo prescricional
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Securitário
- Seguro-garantia
- Prazo prescricional
- Sub-rogação da seguradora
- Reconhecimento do prazo quinquenal
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. SEGURO-GARANTIA. PRAZO PRESCRICIONAL. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. RECONHECIMENTO DO PRAZO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme art. 253, parágrafo único, do Regimento Interno do STJ, e da Súmula n. 83 do STJ.
2. Ação monitória em que se discute a prescrição da pretensão da seguradora em ação regressiva fundada em contrato de seguro garantia, com alegação de que o prazo prescricional aplicável seria o anual, conforme art. 206, §1º, II, b, do Código Civil.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial atendeu à exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 253, parágrafo único, do RISTJ; (ii) estabelecer se o prazo prescricional aplicável à pretensão regressiva da seguradora sub-rogada é o anual (art. 206, §1º, II, b, do CC) ou o quinquenal (art. 206, §5º, I, do CC).
III. Razões de decidir
4. O agravo em recurso especial ataca de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, razão pela qual se afasta a aplicação da Súmula n. 182 do STJ e se reconsidera a decisão anterior que não conheceu do recurso.
5. A alegada violação do art. 1.022 do CPC e art. 489, §1º, IV, do CPC é afastada, pois o acórdão recorrido enfrentou adequadamente as questões apontadas como omissas, inexistindo vício de fundamentação.
6. O prazo prescricional aplicável à ação regressiva da seguradora que se sub-rogou nos direitos do segurado após o pagamento da indenização é o quinquenal, previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, pois a seguradora assume os mesmos direitos e limitações da obrigação original.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a sub-rogação transfere ao novo credor os atributos da obrigação originária, não havendo inovação que justifique a aplicação de prazo prescricional diverso.
8. A tentativa de aplicar o prazo anual previsto para a relação direta entre segurado e segurador à ação regressiva da seguradora contra terceiros contraria a sistemática legal da sub-rogação (arts. 346, 349 e 786 do CC).
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 253, parágrafo único, do RISTJ, é atendida quando o recurso enfrenta objetivamente os pontos centrais da decisão. 2. O prazo prescricional aplicável à ação regressiva proposta por seguradora sub-rogada após pagamento de indenização securitária é o quinquenal, previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. 3. A sub-rogação transfere ao novo credor os direitos e limitações da obrigação originária, não havendo modificação na natureza da dívida que justifique alteração no prazo prescricional. 4. A tentativa de aplicar o prazo anual previsto para a relação direta entre segurado e segurador à ação regressiva da seguradora contra terceiros contraria a sistemática legal da sub-rogação (arts. 346, 349 e 786 do CC)".
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, §1º, II, b; art. 206, §5º, I; Código de Processo Civil, art. 1.021, §4º; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.144.772/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, REsp n. 1.848.369/MG, relator Ministro Marco Buzzi, relator para o Acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2022.
Tese
"1. A exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 253, parágrafo único, do RISTJ, é atendida quando o recurso enfrenta objetivamente os pontos centrais da decisão. 2. O prazo prescricional aplicável à ação regressiva proposta por seguradora sub-rogada após pagamento de indenização securitária é o quinquenal, previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. 3. A sub-rogação transfere ao novo credor os direitos e limitações da obrigação originária, não havendo modificação na natureza da dívida que justifique alteração no prazo prescricional. 4. A tentativa de aplicar o prazo anual previsto para a relação direta entre segurado e segurador à ação regressiva da seguradora contra terceiros contraria a sistemática legal da sub-rogação (arts. 346, 349 e 786 do CC)".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
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