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Jurisprudências

TSTRR 0011730-79.2021.5.15.0082

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: execução

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Execução
  • Repetição dos fundamentos dos embargos à execução
  • Incidência do item III da súmula n.º 422 do TST

Ementa

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DO ITEM III DA SÚMULA N.º 422 DO TST. Discute-se nos autos o não conhecimento do Agravo de Petição devido à constatação da não observância do princípio da dialeticidade recursal. De acordo com o entendimento sedimentado na Súmula n.º 422, III, do TST, em relação aos recursos de natureza ordinária, como o Recurso Ordinário e o Agravo de Petição, somente se reconhece a não observância do princípio da dialieticidade recursal quando os argumentos recursais forem inteiramente dissociados dos fundamentos da sentença. No caso, entendeu a Corte de origem que, tendo ocorrido a mera reiteração dos argumentos formulados nos Embargos à Execução, não estaria atendida a exigência da dialeticidade recursal. Todavia, do exame das razões do Agravo de Petição, verifica-se que o recorrente, conquanto tenha renovado as razões dos seus Embargos à Execução, impugnou satisfatoriamente a fundamentação adotada na sentença, visto que rechaçou os critérios adotados para os cálculos das diferenças devidas ao exequente a título de reflexos. Diante desse contexto, não sendo as razões recursais totalmente dissociadas da fundamentação da sentença, deve ser aplicada a diretriz consubstanciada no item III da Súmula n.º 422 do TST e, por conseguinte, afastado o óbice processual divisado pela instância a quo . Recurso de Revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 5.º, LIV e LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do Agravo de Petição da executada, como entender de direito.

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