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Jurisprudências

TSTRR 1097-64.2014.5.09.0003

Horas extras: regime de compensação

Relator(a): Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Regime de compensação
  • Previsão em norma coletiva
  • De acordo com a tese firmada pelo E
  • Óbice da Súmula nº 333 do TST
  • Tempo de deslocamento

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS – REGIME DE COMPENSAÇÃO – PREVISÃO EM NORMA COLETIVA – TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL 1. De acordo com a tese firmada pelo E. STF no Tema 1046 de repercussão geral, " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Instituído mediante negociação coletiva, deve ser considerado válido o regime de compensação, ainda que registrada a prestação de horas extras habituais, o que evidencia que o acórdão regional está em sintonia com a referida tese vinculante e a jurisprudência do Eg. TST. Óbice da Súmula nº 333 do TST. TEMPO DE DESLOCAMENTO – SÚMULA Nº 429 DO TST – NÃO COMPROVAÇÃO DE TEMPO SUPERIOR A 10 MINUTOS DIÁRIOS O Eg. TRT entendeu ser inaplicável a Súmula nº 429 do TST (vigente à época dos fatos), com o registro de que a Reclamante não comprovou " que o tempo de trajeto fosse significativo " e de que a única prova testemunhal não era suficiente para tal comprovação. Incólume o referido verbete de jurisprudência. 2. Estando o acórdão regional amparado na valoração da prova e na ausência de demonstração do fato constitutivo do direito, inviável o processamento do Apelo por divergência jurisprudencial, diante do óbice do item I da Súmula nº 296 do Eg. TST. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista.

Indexação

Horas Extras; Honorários Advocatícios; Multa Convencional; Banco de Horas

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