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Jurisprudências

TSTRR-RR 0011138-17.2022.5.18.0082

Responsabilidade subsidiária: administração pública

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. CONFISSÃO FICTA DO ENTE PÚBLICO. TEMAS 246 E 1.118 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No Agravo de Instrumento, a parte alega que resta evidenciada a ciência da tomadora acerca do descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada, porquanto não houve verificação do pagamento do adicional de insalubridade, tendo permanecido inerte diante desses inadimplementos. Constatada possível contrariedade ao item V da Súmula n.º 331 do TST pelo acórdão regional que afastou a responsabilidade subsidiária do ente público diante da não comprovação de conduta culposa da Administração, mostra-se prudente o provimento do Agravo de Instrumento, a fim de reconhecer a transcendência política da causa e prosseguir no exame do Recurso de Revista. Transcendência política reconhecida. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. CONFISSÃO FICTA DO ENTE PÚBLICO. TEMAS 246 E 1.118 DO STF. Trata-se de ação em que a reclamante, empregada terceirizada, pleiteia o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. (ente público), por débitos trabalhistas, incluindo adicional de insalubridade. O Tribunal Regional afastou a responsabilidade subsidiária do ente público sob o fundamento de que não restou comprovada a ausência de fiscalização, presumindo sua ocorrência. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada nos Temas 246 (RE 760.931) e 1.118 (RE 1.298.647/SP) de Repercussão Geral, estabelece que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre do mero inadimplemento da empresa contratada, mas exige a comprovação de sua conduta culposa, seja por negligência na fiscalização (culpa in vigilando) ou na escolha (culpa in eligendo), não sendo admitida a condenação amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova. No entanto, o Tema 1.118 do STF permite o reconhecimento da responsabilidade subsidiária diante da confissão ficta por ausência em audiência evidenciando-se o elemento concreto de ausência de fiscalização. Com efeito, o acórdão regional registra a aplicação da pena de confissão ao ente público em razão do não comparecimento à audiência de instrução. Tal circunstância, nos termos da jurisprudência desta Sexta Turma e em consonância com a diretriz firmada pelo Supremo Tribunal Federal, autoriza concluir pela ausência de fiscalização efetiva do contrato administrativo, porquanto a confissão ficta incidente sobre a matéria de fato alcança precisamente a controvérsia relativa ao acompanhamento e à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Desse modo, diversamente do que concluiu a Corte de origem, a responsabilização subsidiária do ente público decorre de elemento concreto extraído do próprio acórdão regional, consistente na aplicação da pena de confissão ao Ente Público reclamado. Tal contexto enseja a conclusão de existência de ato culposo concreto da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, em conformidade com os itens 1, parte final, 2 e 4 da tese fixada no Tema 1.118 da repercussão geral, circunstância apta a autorizar o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público. Julgados do STF e do TST. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista; II ¿ conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado. Brasília, 28 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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