Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFHC 255.831 AgR

Sucedâneo de revisão criminal: inadequação

Relator(a): Nunes Marques

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Direito Civil
  • Sucedâneo de revisão criminal
  • Inadequação
  • Impetração contra decisão monocrática de ministro do STJ
  • Inadmissível supressão de instância
  • Impropriedade
  • Ausência de ilegalidade evidente

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO STJ. INADMISSÍVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENDIDO REEXAME DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE REVISÃO CRIMINAL. IMPROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência a habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de ministro do STJ.

2. A parte agravante sustenta não caracterizada a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Pede que seja determinado ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o processamento e julgamento do pedido revisional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal; (ii) verificar a admissibilidade para impugnar decisão monocrática de ministro do STJ; e (iii) averiguar se é cabível para discutir pressupostos de admissibilidade de revisão criminal formalizada perante outro Tribunal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O STF possui entendimento consolidado no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal.

5. Não se admite habeas corpus contra decisão monocrática de ministro de Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

6. É inadmissível, na via estreita do habeas corpus, o reexame de pressupostos de admissibilidade de revisão criminal.

7. No caso concreto, não se verifica ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 27.6.2025 a 5.8.2025.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.