STJAgInt no AREsp 2.928.744
Execução de título extrajudicial: penhora de bens
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Execução de título extrajudicial
- Penhora de bens
- Convenção condominial
- Violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC
- Não ocorrência
Ementa
Direito Processual Civil. Agravo Interno NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. Execução de título extrajudicial. Penhora de bens. Convenção condominial. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a penhora sobre o apartamento residencial da agravante, além das vagas de garagem e depósito, em execução de título extrajudicial ajuizada por condomínio para cobrança de contribuições condominiais.
2. A agravante alegou omissão na decisão agravada quanto à suficiência patrimonial das vagas de garagem e do depósito para satisfazer o débito, ilegalidade da penhora simultânea do imóvel residencial e interpretação equivocada da convenção condominial, que admitiria a alienação autônoma das vagas de garagem.
3. A decisão agravada destacou que as vagas de garagem e o depósito são acessórios ao apartamento, conforme a convenção condominial, e que sua alienação separada seria dificultada, além de não haver demonstração mínima de que tais bens seriam suficientes para satisfazer o débito exequendo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a penhora simultânea do imóvel residencial, das vagas de garagem e do depósito é excessiva e desnecessária, considerando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade da execução.
5. Também se discute se a convenção condominial permite a alienação autônoma das vagas de garagem e do depósito, viabilizando uma solução menos gravosa à agravante.
III. Razões de decidir
6. A decisão agravada concluiu que não há demonstração mínima de que o valor das vagas de garagem e do depósito seria suficiente para satisfazer o débito exequendo, que supera R$ 1.500.000,00.
7. A convenção condominial autoriza a alienação das vagas de garagem apenas a outros condôminos, o que limita o número de possíveis interessados e dificulta a arrematação dos bens em hasta pública.
8. A manutenção da penhora sobre o imóvel residencial foi considerada necessária para garantir a efetividade da execução, não havendo ilegalidade no ato constritivo.
9. Rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, procedimento vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A análise adequada da controvérsia pela Corte estadual afasta a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022, do CPC. 2. O reexame de matéria fático probatória encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489, 805, 1.022, 835, § 1º; STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2718-GO; STJ, REsp n. 7121-SP.
Tese
"1. A análise adequada da controvérsia pela Corte estadual afasta a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022, do CPC. 2. O reexame de matéria fático probatória encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.