STFAO 2.906 AgR-ED
Decisão do conselho nacional de justiça: competência originária do STF
Relator(a): Edson Fachin
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Decisão do conselho nacional de justiça
- Competência originária do STF
- Penalidade de aposentadoria compulsória
- Reconhecimento da coisa julgada
- Mérito julgado em mandado de segurança
- Extinção da ação
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO ORIGINÁRIA. DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF. ADI 4.412. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. PENALIDADE DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. MÉRITO JULGADO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Caso em exame
1. Embargos declaratórios em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que julgou extinta a ação sem julgamento de mérito, diante do reconhecimento da coisa julgada.
II – Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve o apontado vício do art. 1.022 do CPC, no julgamento do agravo regimental, em relação ao reconhecimento, na hipótese, da coisa julgada.
III – Razões de decidir
3. O aresto embargado foi bem claro ao afirmar que a matéria discutida nestes autos se encontra acobertada pela coisa julgada, uma vez que as alegações veiculadas nesta ação originária já foram objeto de análise no MS 33.595, de minha relatoria, Segunda Turma, com trânsito em julgado em 03.05.2019, cujas partes, pedido e causa de pedir são idênticos ao destes autos, devendo ser mantida a decisão monocrática que julgou extinta a ação sem julgamento de mérito.
4. Além disso, no julgamento do agravo regimental, considerou-se inaplicável, ao caso, a Súmula 304 do STF, uma vez que no referido mandado de segurança foi analisada também questão de fundo, oportunidade, em que já foram afastadas as mesmas alegadas ilegalidades suscitadas nesta ação
5. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo viáveis somente quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorreu no caso.
IV - Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 19.9.2025 a 26.9.2025.