TSTRRAg 1001165-98.2021.5.02.0050
I direito processual do trabalho: rito sumaríssimo
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- I direito processual do trabalho
- Rito sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
- Multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT
- Honorários periciais
- Valor arbitrado
Ementa
I DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece do apelo que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão agravada consubstanciado na Súmula n.º 422 do TST, o que não atende o comando inserto na Súmula n.º 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que não se conhece, nos temas. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. No caso, a parte não transcreveu nenhum trecho necessário ao prequestionamento do tema recorrido em seu recurso de revista, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previsto no inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. VALE-REFEIÇÃO. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO. 1. Recurso de revista interposto pela autora contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. 2. Cinge-se a controvérsia em definir se a alimentação fornecida pela empresa obedece ao previsto em norma coletiva. 3. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, " nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal" . Nesse contexto, não se vislumbra o conhecimento do apelo por divergência jurisprudencial. 4. Verifica-se, ademais, que, na hipótese, o Tribunal Regional consignou que "A norma coletiva da categoria vigente à época da prestação laboral estabeleceu para as empresas a obrigação genérica de fornecer refeição aos empregados nos locais de trabalho ou vale-refeição, sem maiores restrições ou detalhes quanto ao tipo de alimento a ser servido. (ID 5adf66b). A cláusula normativa em questão, porque de natureza benéfica, deve ser analisada de forma restritiva. Nenhuma lei impõe ao empregador a obrigação de fornecimento de refeições aos seus empregados." Assim, "incontroverso o fornecimento de lanches, tem-se que a norma coletiva foi respeitada, não sendo viável a pretensão de ser interpretada de maneira a extrapolar os limites de sua previsão." Assentadas essas premissas, não é possível divisar violação direta dos arts. 1º, III e IV, 6º e 7º, IV e XXII, da Constituição da Constituição Federal. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer parcialmente do agravo de instrumento interposto pela ré e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do recurso de revista interposto pelo autor.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Multa do Artigo 477 da CLT; Ajuda / Tíquete Alimentação; Honorários Periciais